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Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 70
STJ
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1o. ...
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... contemporaneidade dos documentos ou de sua presunção de veracidade. Nem mesmo nos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal às fls. 549/561 foram levantadas tais alegações. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito essencial para as instâncias superiores.
4. Esta Corte pacificou o entendimento de que deve-se considerar o fator de conversão vigente à data do requerimento e não à data da prestação do serviço como defende o agravante.
5. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 950.366/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)
13/12/2018 • 
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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TRF-4
ACÓRDÃO
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial do autor em diversos períodos e concedeu aposentadoria especial. O INSS questiona a validade da perícia técnica judicial realizada por similaridade e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da perícia técnica judicial realizada por similaridade para ...
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... 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 01.03.2021.
(TRF-4, AC 5007343-70.2016.4.04.7107, , Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Julgado em: 24/10/2025)
27/10/2025 • 
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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 TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA