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Tema nº 1124 do STF
Tema 1124: Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 156, II, da Constituição Federal a possibilidade de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, ante a alegada irrelevância do registro em cartório de imóveis.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.124
Publicado em: 27/02/2023
TJ-BA
Acórdão
Agravo
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0549064-79.2015.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: Levita Almeida Construtora Ltda e outros (4) Advogado(s): SERGIO (...) ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1124, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante. Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extrraordinário interposto. Apresentadas contrarrazões. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação e uma vez estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0549064-79.2015.8.05.0001, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/02/2023)
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Publicado em: 22/09/2021
TJ-BA
Acórdão
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804454-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: (...) ASSEMANY (...) Advogado(s):IZAAK BRODER, (...) NEESER (...) ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.124, DO STF. APELO IMPROVIDO. No ARE nº 1294969, afetado pela Repercussão Geral (Tema 1.124), sob relatoria do Ministro Luiz Fux, foi fixada a seguinte tese: "O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Caso em que houve transferência do imóvel e o Município, ao cobrar o imposto de transmissão, tomou conhecimento da transferência do domínio, razão de não se poder atribuir à Executada, com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0804454-45.2018.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelada Anna Maria Assemany Borges, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0804454-45.2018.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 22/09/2021)
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Publicado em: 14/09/2022
STJ
Acórdão
TRIBUTÁRIO
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 1124/STF. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo indicando como autoridade coatora o Diretor da Divisão de Fiscalização da Transação Imobiliária - ITBI do Município de São Paulo. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial interposto foi inadmitido.
II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ...
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... transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Tal entendimento corrobora a decisão proferida pelo magistrado singular, voltado à concessão da ordem nos moldes pleiteados pelos impetrantes."
IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
V - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.600/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :