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Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
ALTERADO
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
ALTERADO
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
ALTERADO
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
ALTERADO
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.
ALTERADO
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 65
TRF-3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DESEMPENHADAS EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADA. NÃO CONSTA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE TENHA MANTIDO CONTATO COM PACIENTES E/OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. O DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO GARANTE O RECONHECIMENTO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. ...
« (+3021 PALAVRAS) »
...MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos:
"(...) No caso dos autos, pretende a parte autora sejam os períodos de indicados enquadrados como especiais em razão da exposição a agentes biológicos.
Para comprovação da especialidade do labor exercido nos períodos de 24/05/89 a 30/09/94, de 01/04/95 a 05/03/97 e de 01/09/97ª 31/01/05 (Laboratório (...)), a parte autora apresentou perfis profissiográficos previdenciários no qual não há indicação de exposição aos alegados agentes (anexo n. 02, fls. 48/53).
Aliado a isso, no aludido Perfil Profissiográfico Previdenciário, consta a seguinte descrição das atividades executadas pela autora:
"14.2 - Descrição das Atividades
Organizam documentos e efetuam sua classificação contábil; geram lançamentos contábeis, auxiliam na apuração dos impostos, conciliam contas e preenchimento de guias de recolhimento e de solicitações, junto a órgãos do governo. Emitem notas de venda e de transferência entre outras; realizam o arquivo de documentos."
(PPP’s - anexo n. 2, fls. 48/49 e 50/51)
"14.2 - Descrição das Atividades
Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparam relatórios e planilhas, executam serviços gerais de escritórios".
(PPP - anexo n. 2, 52/53)
Assim sendo, além de os PPP’s não indicarem a exposição da autora à agentes biológicos, a profissiografia e a descrição das atividades constante nos citados documentos dão conta que o exercício das atividades de auxiliar de faturamento e secretária, ainda que em laboratório de análises clínicas, não determina a exposição a agentes biológicos como condição necessária e indissociável da prestação do serviço. Logo, sob qualquer enfoque, o pleito da autora não merece acolhimento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO INSS NÃO CONHECIDO.
No que se refere a habitualidade do contato com agentes biológicos, na função de atendente ou recepcionista de hospital, não merece prosperar o recurso. É notório que o contato, na referida função, é ocasional e não traz riscos à saúde maiores que de outras funções não reconhecidas como especiais. Nessa hipótese, se presume que exercia atividades meramente administrativas.
(TRJEF-SP, Recurso Inominado n. 0006166-71.2019.4.03.6302, Relator: Juiz Federal OMAR CHAMON, Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 30/04/2020, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 14/05/2020)
"O ponto controvertido se refere à possibilidade de ou não de a atividade de recepcionista de hospital ser considerada especial. Vejamos a descrição das atividades da parte: [...]
O item 1.3.2 do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, contempla os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. A TNU tem entendido que o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
Pois bem a atividade de recepcionista não encontra previsão quer seja na legislação quer seja na jurisprudência da TNU. Cumpre ressaltar, ademais, que o PPP acima anexado não traz a descrição de nenhum agente nocivo o que reforça o entendimento de que os períodos não devem ser considerados especiais.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida."
(TRJEF-SP, Recurso Inominado n. 0004184-63.2018.4.03.6332, Relator: Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, Órgão Julgador: 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 11/03/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 17/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/09/1987 a 20/05/1992. Com relação a tal período, o autor trouxe aos autos CTPS à fl.35/45 PPP à fl.54/58, demonstrando ter trabalhado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, na função de recepcionista, com atividades, como recepcionar pacientes na recepção do ambulatório de Saúde Mental do Hospital, fazendo a identificação do mesmo, orientando e prestando-lhe informações necessárias; solicitar, organizar e encaminhar a documentação necessária, incluindo, ficha de paciente, exames, prontuários dentre outros, para a realização da assistência; providenciar os prontuários do paciente de acordo com as consultas, junto ao setor de arquivo; receber, conferir e separar por agendas e médicos, os prontuários do paciente; arquivar exames nos prontuários dos pacientes, agendar consultas, conforme disponibilidade de vagas; efetuar e atender ligações internas e externas, prestando informações, esclarecendo dúvidas e convocando para comparecimento ou cancelamento do atendimento; atualizar o cadastro do paciente a cada atendimento ou agendamento, solicitando documentos que comprovem a documentação.
Referido documento não descreve nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. não se, enquadra, assim, ao item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem ao item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados").
Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde.
Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - Apelação Cível - 2223767 - 0003189-05.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. NÃO CARACTERIZACAO DA ESPECIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Por este motivo, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento.
Não existe nos autos qualquer indício de que a autora, como recepcionista do hospital Santa Casa de Misericórdia de Guararapes, cuidasse diretamente de pacientes ou que tivesse contato com algum material infecto-contagiante. A perícia em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, e viria apenas a protelar a solução do litígio, de forma que deve ser rejeitada a preliminar arguida.
A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
As provas trazidas aos autos demonstram que não cuidava pessoalmente dos doentes ou lidava com materiais biológicos.
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - Apelação Cível - 1685656 - 0039723-94.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016)
Assim sendo, os períodos de labor indicados não são passíveis de enquadramento como especiais.
O mesmo ocorre com o interregno de 15/05/09 a 07/11/14 (Laborfase Laboratório de Análises Clínicas Ltda.), cujo PPP (anexo n. 2, fls. 54/55) aponta que, no exercício da atividade de auxiliar administrativo, a autora esteve exposta a riscos ergonômicos/posturais apenas, observando-se da descrição das atividades que exercia funções meramente administrativas.
Por fim, no que tange ao interstício de 01/06/15 a 08/06/18 (Laboratório Padrão de Análises Clínicas Ltda.), não obstante a indicação de exposição a microorganismos, observo que o responsável pelos registros ambientais, Senhor (...) Nesinho (anexo n. 13, fls. 14/15), não possui registro junto ao CREA ou CRM, exigência contida expressamente no artigo 68, § 3º do Decreto nº 3048/99, in verbis:
"Art. 68. (...) § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)"
Portanto, tratando-se de prova a cargo da autora, insuficientemente apresentada, não admito a conversão do período.
CONCLUSÃO
Assim, somando-se o tempo de contribuição da parte autora com base nos documentos acostados aos autos, contava na DER com 26 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição, consoante apurado pela Autarquia na via administrativa, insuficientes à concessão da aposentadoria pleiteada, sendo a improcedência medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)"3. Recurso interposto pela parte autora. Requer seja reformada a sentença para reconhecer como especial os períodos de 24/05/1989 à 30/09/1994, 01/04/1995 à 05/03/1997 e de 01/09/1997 à 31/01/2005 laborados na empresa Laboratório (...) e Anatomia Patologia S/C Ltda.; de 15/05/2009 à 07/11/2014 laborado na empresa Laborfase Laboratório de Anal. Clinicas Ltda., e de 01/06/2015 à 08/06/2018 laborado na empresa Laboratório Padrão de Analises Clinicas Ltda., desempenhado em exposição a agentes biológicos, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 05/03/2018.4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.5. Quanto ao mérito, no que concerne ao reconhecimento dos períodos pleiteados na petição inicial como de atividade especial, tenho que a sentença não comporta reforma.6. Em relação aos períodos de 24/05/1989 a 30/09/1994, de 01/04/1995 a 05/03/1997 e de 01/09/1997 a 31/01/2005, conforme se extrai dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados pela autora (fls. 48/49, 50/51 e 52/53 do evento 02 dos autos), em todo o período em que a recorrente trabalhou na empresa Laboratório (...). Anat. Patologia Ltda., exerceu as funções de "auxiliar de faturamento" e "secretária". Analisando as atividades efetivamente exercidas pela recorrente nos períodos especificados (campo 14 dos formulários), observo que desempenhava funções eminentemente administrativas, a saber: "Organizam documentos e efetuam sua classificação contábil; geram lançamentos contábeis, auxiliam na apuração dos impostos, conciliam contas e preenchimento de guias de recolhimento e de solicitações, junto a órgãos do governo. Emitem notas de venda e de transferência entre outras; realizam o arquivo de documentos."; "Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparam relatórios e planilhas, executam serviços gerais de escritórios.".7. Analisando os PPPs acostados aos autos, verifico que não consta que a recorrente tenha permanecido exposta a nenhum fator de risco durante tais períodos, não ficando comprovado que mantivesse contato com pacientes e/ou materiais infecto-contagiantes durante sua jornada de trabalho, de forma que não se mostra possível o enquadramento de sua atividade nos itens 1.3.2 do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme pretendido.8. De se observar, ainda, que a atividade realizada pela autora até a vigência da Lei nº 9.032/95, qual seja, de "auxiliar de faturamento", não está relacionada nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 como sendo especial.9. Quanto ao período de 15/05/2009 à 07/11/2014, laborado na empresa Laborfase Laboratório de Anal. Clinicas Ltda., verifico do PPP apresentado pela autora (fls. 54/55 do evento 02 dos autos) que, tal como nos períodos anteriores, sempre exerceu atividades eminentemente administrativas, na função de "auxiliar administrativa". Logo, pelas mesmas razões acima esposadas, não se mostra possível o enquadramento da referida atividade nos itens 1.3.2 do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme pretendido.10. Impende destacar que riscos ergonômicos não são contemplados pela legislação previdenciária como agentes nocivos aptos a ensejar a especialidade da atividade envolvida. A propósito: TRF 3, AC 00282313220164039999, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016). O mesmo se diga em relação ao risco a eventuais acidentes.11. Por fim, no que concerne ao período de 01/06/2015 à 08/06/2018, laborado na empresa Laboratório Padrão de Análises Clínicas Ltda., observo que, embora conste do PPP apresentado (fls. 14/15 do evento 13 dos autos) que a autora teria permanecido exposta a agentes biológicos (microorganismos) e químicos (álcool etílico), infere-se da descrição das atividades por ela desempenhadas, nas funções de "coordenadora de laudos" e de "coordenadora de imagem", que não mantinha contato com pacientes e/ou materiais infecto-contagiantes durante sua jornada de trabalho, a saber:12. Assim, pelas mesmas razões acima esposadas, também não se mostra possível o enquadramento de tais atividades nos itens 1.3.2 do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme pretendido.13. Por fim, é assente o entendimento de que o percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. Isso porque, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não obstante o autor ter recebido adicional de periculosidade, faz-se necessária a comprovação da exposição, ao menos habitual, a agentes nocivos prejudiciais à saúde, ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou ainda o risco inerente a processo produtivo/industrial.14. A propósito:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÕES APONTADAS PELO AUTOR. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. OMISSÕES SANADAS DE OFÍCIO.
[...]9. O período de 16/03/1998 a 26/06/2013 não pode ser reconhecido como especial em razão apenas de o autor ter percebido adicional de insalubridade. Em que pese a empregadora no período tenha reconhecido o direito do autor ao adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários. 10. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". Já no artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, é reputado trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Portanto, nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente. 11. A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST). 12. Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária." (ApCiv 0005817-47.2013.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019.)
"[...] 3.2 Ressalto que o entendimento sumulado por esta TNU é no sentido de que "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". (Súmula nº 49). Todavia, o requisito da habitualidade é exigido, independente do tempo em que prestado o serviço. [...]" (TNU, PEDILEF 50131824520124047001, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, DJ 08/03/2013) - destaquei15. Nessa linha de intelecção, entendo que o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade não garante, inexoravelmente, o reconhecimento da contagem diferenciada do tempo de serviço, para fins previdenciários.16. Recurso a que se nega provimento.17. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0001601-82.2020.4.03.6317, Rel. JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 08/07/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 16/07/2021)
Acórdão em RECURSO INOMINADO |
16/07/2021
DETALHES
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TRF-3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56) - BENEFICIOS EM ESPECIE
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PPP. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES STJ E TNU. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, em inspeção.
Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Sentença de improcedência.
Recurso interposto pela parte autora, reiterando os termos já expostos na inicial, a fim de reconhecer o tempo alegadamente desempenhado sob condições especiais para a empregadora Terracom, de 01/04/1999 a 19/10/2015, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
É o relatório. ...
« (+1358 PALAVRAS) »
...Decido.
De início, não há falar em cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova técnica nos autos, tendo em vista que o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado, e que a legislação previdenciária determina que a comprovação da exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho deve ser feita mediante a apresentação da documentação própria indicada em lei (CTPS, formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP e laudo técnico de condições ambientais).
Convém, ainda, transcrever excerto do seguinte julgado: "O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa." (TRF3, AC 00006600620144036136, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016).
No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).
No caso em exame, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida na empresa Terracom Construções LTDA no período de 01/04/1999 a 19/10/2015, consta do PPP anexado aos autos (fls. 80/81 do evento 01) que o autor exerceu as funções de ajudante geral, ocasião em que esteve exposto a nível de ruído de 78 decibéis.
É cediço que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, à luz do princípio tempus regit actum. Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis." (STJ, AGARESP 805991, SEGUNDA TURMA, HUMBERTO MARTINS, DJE DATA:14/12/2015).
Sendo assim, a parte autora exerceu atividade com exposição a ruído dentro dos limites de tolerância permitidos pela legislação de regência.
A mera alegação de exposição a agentes biológicos, por si só, não justifica a contagem diferenciada para fins previdenciários, tendo em vista que, com o advento da Lei 9.528/97, assume relevância a identificação, por laudo técnico fornecido pela empresa ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dos alegados agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho, a fim de bem verificar a efetiva comprovação da insalubridade habitual e permanente, dado não informado no PPP apresentado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC 00021285220154036109, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017).
Por fim, é assente o entendimento de que o percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. Isso porque, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não obstante o autor ter recebido adicional de periculosidade, faz-se necessária a comprovação da exposição, ao menos habitual, a agentes nocivos prejudiciais à saúde, ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou ainda o risco inerente a processo produtivo/industrial.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÕES APONTADAS PELO AUTOR. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. OMISSÕES SANADAS DE OFÍCIO.
[...]9. O período de 16/03/1998 a 26/06/2013 não pode ser reconhecido como especial em razão apenas de o autor ter percebido adicional de insalubridade. Em que pese a empregadora no período tenha reconhecido o direito do autor ao adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários. 10. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". Já no artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, é reputado trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Portanto, nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente. 11. A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST). 12. Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária." (ApCiv 0005817-47.2013.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019.)
"[...] 3.2 Ressalto que o entendimento sumulado por esta TNU é no sentido de que "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". (Súmula nº 49). Todavia, o requisito da habitualidade é exigido, independente do tempo em que prestado o serviço. [...]" (TNU, PEDILEF 50131824520124047001, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, DJ 08/03/2013) - destaquei15. Nessa linha de intelecção, entendo que o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade não garante, inexoravelmente, o reconhecimento da contagem diferenciada do tempo de serviço, para fins previdenciários.16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 5001565-03.2017.4.03.6141, Rel. JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/05/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 02/06/2021)
Acórdão em RECURSO INOMINADO |
02/06/2021
DETALHES
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TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL SEM CTPS. LABOR ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. NÃO FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE DO INSS.
A atividade rural sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, até a vigência da Lei 8.213/61, ou seja, até 31/10/1991, não podendo tal período ser contado como carência.
Ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda ...
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...o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Quanto ao quesito etário, o Eg. STF entende que, no que diz respeito à contagem de tempo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício dele.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, deve ser feita mediante início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios), lembrando que o uso de prova documental em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema 533, STJ.
Nesse sentido, o C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248.
Dito isso, entendo que os documentos colecionados, corroborados com o depoimento em juízo das testemunhas arroladas, são suficientes como início de prova material à comprovação de PARTE do período pleiteado pelo autor, ou seja, de 22/09/1977 a 05/08/1984.
As provas apresentadas (material e testemunhal) evidenciam de forma segura e induvidosa o labor rural da autora, e por isso reconheço o período de 22/09/1977 até 05/08/1984, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerado como tempo de contribuição, EXCETO para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, e averbados nos registros previdenciários da Autarquia-ré.
Quanto aos demais períodos pleiteados e laborados após 31/10/1991 sem registro na CTPS, nos termos do já explicitado, é IMPRESCINDÍVEL o recolhimento das contribuições previdenciárias.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
No julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual.
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Para concluir, é indiferente o registro do código da GFIP o formulário, até porque, repise-se o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações.
O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.
Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG , para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonteartificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.
A r. sentença reconheceu a especialidade das atividades exercidas nas empresas.
Realizada perícia judicial nas empresas em comento, o “expert” concluiu que a atividade de trabalho da autora era pesada e desempenhada a céu aberto, durante o dia, de forma contínua (08 horas diárias de exposição), sendo o calor encontrado em campo mensurado em 28,2 ºC IBGTU. Assim, considerando que em atividades pesadas, o stress térmico máximo é de 25ºC IBGTU, concluiu pela especialidade do labor.
No entanto, considerando os dados coletados e que o agente nocivo em comento é proveniente de fonte natural (céu aberto), somente é possível reconhecer a especialidade pela exposição ao “calor”, a partir de 06/03/1997, nos termos antes delineados.
É dizer, a especialidade somente pode ser reconhecida para os períodos de 11/07/2005 a 24/01/2006, 13/03/2006 a 02/01/2007, 04/06/2007 a 16/03/2012, que assim devem ser averbados nos registros previdenciários, convertidos em tempo comum, pelo multiplicador 1,20.
Da análise do CNIS da autora, verifica-se que o período de 01/08/2012 a 31/10/2022, como segurada facultativa, está com pendência, tendo em vista que as contribuições foram recolhidas sob a alíquota de 11%, não podendo, portanto, serem consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 18, §3º, da Lei 8.212/1991.
Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, já que reconhecido parte do período pleiteado e indeferida a concessão do benefício, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos respectivos patronos, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução para a parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Afastando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença
Distribuição das verbas de sucumbência entre as partes.
Dado parcial provimento ao recurso
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168097-91.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 08/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
08/02/2023
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Arts.. 70-A ... 70-J
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Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência
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