PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004058-45.2023.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EUGENIO JOSE BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE LAUX DANELON - RS59415-A, ALINE SCHERER MENDES - RS56342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão de valores recebidos a título de vale alimentação no PBC
2. ...« (+3208 PALAVRAS) »
...Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
É direito do segurado ter seu benefício calculado em conformidade com seus corretos salários-de-contribuição, conclusão que resulta dos artigos 28 da Lei 8.213/91 e 29, 34 e seguintes da Lei 8.213/91. Além disso, a Lei 8.213/91 (LBPS), em seu art. 29-A, §2º, prevê que o segurado tem direito de pleitear a retificação de dados constantes do CNIS.
Em se tratando do segurado empregado, o salário-de-contribuição corresponde à “totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (Lei 8.212/91, art. 28, inciso I).
A regra geral é que só haja incorporação de parcelas trabalhistas como salário de contribuição se houver incidência de contribuição previdenciária
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c[aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a [aposentadoria por invalidez], d [aposentadoria especial], e [auxílio-doença] e h [auxílio-acidente] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.'
O exame sistemático dessas regras leva à conclusão de que os dados do CNIS podem e devem ser utilizados pelo INSS. Todavia, havendo divergência entre os dados e os ganhos do segurado, a divergência deve ser apurada e, sendo o caso, os dados do CNIS devem ser corrigidos.
O artigo 36, §§2º a 5º, do Decreto 3048/99 apresenta regra suplementar de estipulação do salário de contribuição de mês na qual não haja demonstrativo da remuneração efetivamente auferida:
§ 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
A propósito, estatui a IN 128/2022, do INSS, que o filiado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, alteração, retificação ou exclusão das informações constantes do CNIS nos termos dos artigos 12, 50 do mesmo estatuto:
Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.
(…)
Art. 50. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial.
§ 1º Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por:
I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento; e
c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
§ 2º Os documentos elencados no inciso II devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
Art. 51. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:
I - ficha financeira;
II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou
III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado.. (Grifei).
Fica claro que o texto da instrução é favorável a revisão das parcelas e índices de determinado período baseando-se tão somente nas anotações de salários-base em CTPS, ainda que não se conheça se a real jornada diária e mensal de trabalho, se o ex-empregado gozou férias em tal período, nem mesmo se houve alguma alteração em decorrência de faltas ou mesmo horas-extras que eventualmente tenha percebido.
De todo modo, faculta-se à parte autora ingressar com o devido pedido administrativo junto ao INSS, respeitando as disposições supra e atentando para as diretrizes estabelecidas pelos artigos da mesma Instrução Normativa. Caso a autarquia previdenciária entenda que a documentação apresentada não seja suficiente ou que exista alguma dúvida em relação a ela, providenciará as diligências pertinentes ao esclarecimento dos fatos, especialmente no que tange à pesquisa externa (art. 22 da IN 128/2022).
No que pertine ao caso dos autos, sempre houve acirrada discussão sobre a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba relativa ao auxílio-alimentação, havendo entendimentos sobre o potencial de tais valores, quer fossem recebidos ou não em pecúnia, serem considerados parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria. Quem negava tal possibilidade, fazia-o em apego ao enunciado do artigo 214, § 9º, inciso III, do Decreto 3.048/99:
"Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(…)
III- a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321 , de 14 de abril de 1976;
Caminhando em sentido diverso, a TNU tinha editado súmula a este respeito (Súmula 67: "O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária") proclamando o caráter remuneratório do auxílio-alimentação para fins de incidência da contribuição previdenciária, com repercussão na composição do salário-de-benefício previdenciário.
A questão acabou reavivada pela TNU em sede do julgamento do processo nº 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, afetado como representativo de controvérsia para "Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI)." (Tema 244), sendo fixada a seguinte tese:
"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT"
No caso em apreço, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.871.425-6, deferido em 24/01/2014, com renda mensal inicial de R$ 1.538,71, e DIB fixada na DER em 22/12/2013 (Doc. Num. 273868872 - Pág. 01/08).
A controvérsia a ser dirimida diz respeito à revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, dos valores recebidos como VALE-ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO II durante o intervalo de julho de 1994 a dezembro de 2013.
De acordo com as informações do CNIS, o autor foi empregado da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS) no período de 10/06/1985 a 15/05/2017
Foram juntados os seguintes documentos:
01) recibo de pagamento correspondente ao mês de novembro de 2010, no qual se informa o desconto dos valores pagos a título de auxílio alimentação, materializado nas rubricas 054064 VA - Vale Alimentação e 054078 Vale Alimentação II (Doc. Num. 273868229 - Pág. 01/02);
02) recibo de pagamento correspondente ao mês de outubro de 2011, no qual se informa o desconto dos valores pagos a título de auxílio alimentação, materializado nas rubricas 054064 VA - Vale Alimentação e 054078 Vale Alimentação II (Doc. Num. 273868232 - Pág. 01/02);
03) recibo de pagamento correspondente ao mês de outubro de 2011, no qual se informa o desconto dos valores pagos a título de auxílio alimentação, materializado nas rubricas 054064 VA - Vale Alimentação e 054078 Vale Alimentação II (Doc. Num. 273868237 - Pág. 01/02);
04) ofício fornecido pelos Correios nos autos nº 5000455-83.2019.404.7106 (1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS), para esclarecimentos dos valores pagos a título de vale alimentação à pessoa qualificada como Debora Adriane da Silva Equilhor (Doc. Num. 273868245 - Pág. 01/02), com a apresentação de planilhas que seriam correspondentes aos valores mensais de vale alimentação/refeição (Doc. Num. 273868247 - Pág. 01) e de vale cesta/vale alimentação II (Doc. Num. 273868249 - Pág. 01);
05) planilha de pagamento dos valores de vale alimentação entre janeiro de 2002 e maio de 2017 (Doc. Num. 301184648 - Pág. 01/05);
06) planilha de pagamento dos valores de vale refeição nos meses de julho de 2004, agosto de 2004 e novembro de 2005 (Doc. Num. 301184648 - Pág. 06);
07) planilha de pagamento dos valores de vale alimentação 2 entre janeiro de 2002 e maio de 2017 (Doc. Num. 301184648 - Pág. 07/12);
08) planilha de detalhamento dos valores unitários de vale alimentação e refeição entre outubro de 1996 e dezembro de 2001 (Doc. Num. 301184649 - Pág. 02);
09) planilha de detalhamento dos valores unitários de vale alimentação II e vale cesta entre fevereiro de 1998 e dezembro de 2001 (Doc. Num. 301184649 - Pág. 03);
Estes documentos vêm acompanhados de manifestações, de emissão atribuída pela Gerência do núcleo jurídico da ECT, a explicar quanto à impossibilidade de reconstituição direta dos valores pagos antes de 2002 (Doc. Num. 301184649 - Pág. 01):
Não estão disponíveis em formato de relatório os dados anteriores a 2002, uma vez que até dado momento a folha de pagamento foi produzida de forma manual e posteriormente foi processada em outra plataforma que em 2002 foi descontinuada com a implantação do sistema Popweb;
Quando da introdução do Popweb, os dados das folhas de pagamento compreendidas entre janeiro/1991 e dezembro/2001 foram transcritas para o novo sistema, não havendo cômputo de valores e sim, cópia do que já havia sido calculado. Desta forma, só é possível visualizar os descontos de compartilhamento, não havendo rubricas neutras para consulta.
Esclarecemos que as rubricas neutras foram implementadas a partir do ano de 2002, passando a ser utilizadas para geração do cálculo dos créditos e débitos que compõe a folha;
Os contracheques foram fornecidos fisicamente aos empregados até o advento do RH 24 horas e passaram a ser disponibilizadas de forma 100% digital com a implementação do aplicativo para celular "Sou Correios";
As informações de VA/VR/VC consignadas no campo "Benefícios e Encargos" do contracheque não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios e tratam-se de mero demonstrativo;
Os benefícios VA/VR/VC quando estabelecidos pela empresa, foram primeiramente fornecidos através de cesta básica contendo produtos de alimentação e higiene pessoal. Posteriormente, passaram a ser concedidos através de talão/papel. Em ambos os casos eram recebidos pelos empregados por meio da assinatura em pauta impressa que era arquivada na unidade de lotação. Desta forma, a GBEN-CEGEP não possui acesso a tais documentos. Por volta do ano de 2004 e 2005 o benefício VA/VR/VC passou a ser concedido de forma magnética. Frisamos que em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia.
Entendo que as informações do ofício fornecido pelos Correios do Juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS, ainda que a título de demonstrativo sobre os adicionais pagos a empregada paradigma, não sirvam para a solução do caso dos autos, havendo diferenças entre os valores das fichas financeiras em nome da autora e os mencionados nas tabelas do Doc. Num. 301184648), tanto mais que os valores do acordo coletivo poderiam sofrer alterações em decorrências de ausências, licenças e afastamentos (vide item 03 em Doc. Num. 273868247- Pág. 01). Não há elementos para dizer que tanto a pessoa proposta como paradigma (a autora do processo do Juízo Federal de Santana do Livramento/RS) como a pessoa comparada (o autor do presente processo) estivessem nas mesmas condições.
Nesse sentido, entendo que os únicos documentos que ensejam a constatação dos valores efetivamente pagos à autora em razão do creditamento das rubricas sob exame sejam justamente as planilhas dos itens 05 a 09.
Desta feita, comprovado o recebimento de auxílios-alimentação e auxílio refeição em pecúnia (vale alimentação/vale refeição/vale alimentação II), conforme se depreende do conteúdo das fichas financeiras emitidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é cabível a adição dos valores aos salários de contribuição registrados na memória de cálculo até o mês anterior à concessão do benefício para fins de revisão do benefício da autora, observando-se, quando cabível, eventual limitação ao teto.
Desse modo, considerando as informações da memória de cálculo dos salários-de-contribuição do benefício, assim como o conteúdo das fichas financeiras emitidas pelo empregador, foi determinada a elaboração de parecer da CECALC (Doc. Num. 307541446), que se manifestou nos seguintes termos:
Conforme requisitado, procedemos aos cálculos relativos à revisão do benefício de 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante disso, elaboramos novo cálculo da RMI, o qual resultou no valor de R$ 1.831,97 e RMA de R$ 3.155,25 para 09/2023. Foram utilizados valores a partir de 01/2002 constantes em relações apresentadas Id 301184648 (Vale Alimentacao - Total, Vale Refeição - Total e Vale Alimentacao2 - Total). Cumpre salientar que os valores anteriores à 01/2002 não se encontram individualizados e discriminados.
Os critérios de atualização foram assim parametrizados: (i) correção monetária: Manual de Cálculos (Res. CJF 784/2022); (ii) juros: Manual de Cálculos (Res. CJF 784/2022).
Diante do exposto, apresentamos os cálculos de liquidação dos atrasados atinentes ao período de 22/12/2013 a 30/09/2023, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando R$ 41.297,90, atualizados até 01/10/2023.
Ficam, desde já, acolhidos os cálculos da Contadoria, às quais integro às razões de decidir desta sentença.
Na estimação da nova renda mensal inicial, adotou-se, como termo final da atualização dos salários de contribuição, o mês de novembro de 2013, em consonância com o art. 193, §único, inciso I da IN 45/2010, vigente no ato da concessão, e do atual art. 222, inciso I c.c. §1º da IN 128/2022.
É de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício que vem sendo recebido pela parte autora, o que resulta numa renda mensal atual majorada e com geração de créditos atrasados, apurados desde a DIB do NB 42/167871425-6 em 22/12/2013, observada a prescrição quinquenal, com descontos dos valores já pagos no benefício ativo, nos termos do parecer da CECALC, cujos fundamento acolho e integro a esta sentença.
E, nestes termos, deve ser acolhido, parcialmente, o pedido deduzido na inicial
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o INSS a:
a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.871.425-6 (DIB na DER em 22/12/2013), elevando a RMI para R$ 1.831,97 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 3.155,25 para setembro de 2023;
b) efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB, que totalizam R$ 41.297,90, atualizados para outubro de 2023. Na apuração de tal montante, foram descontados os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do CJF, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei 9.099/95, art. 55).
Defiro a Justiça Gratuita, anote-se.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela na sentença, porquanto a parte autora percebe benefício de aposentadoria atualmente, estando afastado requisito atinente ao perigo na demora.
(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega
(...)
(...)
(...)4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
5. Quanto aos efeitos financeiros da condenação, não acolho o pedido da recorrente, pois sequer foi mencionado quais documentos teriam sido apresentados exclusivamente em sede judicial.
6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004058-45.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 12/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)