Artigo 18 - Lei nº 8.212 / 1991

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DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

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Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-18  

TRT-1


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011 E INRFB 1.436/2013. Muito embora a empresa executada seja beneficiária do regime substitutivo estabelecido pela nº 12.546/2011, que criou hipótese de substituição da obrigação tributária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 para diversas empresas, não cumpriu a agravante com as exigências contidas no artigo 18 da INRFB 1.436/2013. Agravo de petição improvido. (TRT-1, 0001432-28.2012.5.01.0019 - DEJT 2021-07-13, Rel. MARCELO ANTERO DE CARVALHO, julgado em 25/06/2021)
Acórdão | 13/07/2021

TRT-1


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011 E INRFB 1.436/2013. Muito embora a empresa executada seja beneficiária do regime substitutivo estabelecido pela nº 12.546/2011, que criou hipótese de substituição da obrigação tributária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 para diversas empresas, não cumpriu a agravante com as exigências contidas no artigo 18 da INRFB 1.436/2013. Agravo de petição improvido. (TRT-1, 0010652-28.2015.5.01.0057 - DEJT 2021-06-16, Rel. MARCELO ANTERO DE CARVALHO, julgado em 28/05/2021)
Acórdão | 16/06/2021

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004058-45.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RECORRIDO: EUGENIO JOSE BARBOSA Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE LAUX DANELON - RS59415-A, ALINE SCHERER MENDES - RS56342-A OUTROS PARTICIPANTES:         PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão de valores recebidos a título de vale alimentação no PBC2. ...
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...
pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. Quanto aos efeitos financeiros da condenação, não acolho o pedido da recorrente, pois sequer foi mencionado quais documentos teriam sido apresentados exclusivamente em sede judicial.6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.   MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004058-45.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 12/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/07/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 20  - Seção seguinte
 Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO (Capítulos neste Título) :