Lei nº 8.212 / 1991 - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

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DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 26.

Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o Inciso III do Caput do art. 195 da Constituição Federal.
§ 1º .
§ 2º .
§ 3º .
§ 4º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 5º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 6º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.
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 DAS OUTRAS RECEITAS

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO (Capítulos neste Título) :