Lei nº 8.212 / 1991 - Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

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Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 20.

A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuiçãoAlíquota em %
até 249,808,00
de 249,81 até 416,339,00
de 416,34 até 832,6611,00

(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
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