Art. 20.
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição | Alíquota em % |
até 249,80 | 8,00 |
de 249,81 até 416,33 | 9,00 |
de 416,34 até 832,66 | 11,00 |
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.