Lei nº 8.212 / 1991 - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

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DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5º

As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

Art. 8º

As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.

Art. 9º

As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
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 DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO

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