RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 36 - RPS / 1999

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Da Renda Mensal do Benefício

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Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E.
§ 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
§ 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 36

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Lei:RPS   Art.:art-36  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:RPS   Art.:art-36  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. INCERTEZA QUANTO AO SEU VALOR. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, §2º, DO DECRETO 3.048/99. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE NORMA COM EFEITOS RETROATIVOS DESFAVORÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO SUBVERSIVA DO CONTEÚDO TELEOLÓGICO DA NORMA. ...
« (+1999 PALAVRAS) »
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compreender, por si, que os valores por ele recebidos, a título de benefício previdenciário, tiveram a renda mensal majorada indevidamente, quando sopesado seu  histórico contributivo. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da demandante, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-la identificar a presença de um acréscimo injustificado na RMI dos benefícios. 33 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário, mantendo-se a cessação dos descontos na renda mensal de sua aposentadoria. 34 - Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelações interpostas pelo INSS e pela demandante desprovidas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021398-03.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/08/2021

TRF-3


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSA´RIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁIRA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Inicialmente, infere-se que a r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício do autor, considerando a renda mensal inicial de ...
« (+671 PALAVRAS) »
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mensal do benefício. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021754-33.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/08/2021

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 19266649, Id n° 19266670 e Id n° 33057404, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrido.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, II, ...
« (+1844 PALAVRAS) »
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base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.   Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea 'b’, do CPC/15.   Ante o exposto, quanto ao Tema 704, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0009118-66.2005.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 12/01/2023)
Acórdão em Apelação | 12/01/2023
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