Art. 35 oculto » exibir Artigo
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
ALTERADO
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.
ALTERADO
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
ALTERADO
§ 1º Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E.
§ 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
ALTERADO
§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
ALTERADO
§ 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
ALTERADO
§ 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.
ALTERADO
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
ALTERADO
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
REVOGADO
Arts. 37 ... 39 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 36
STF
Tema nº 88 do STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
TEMA
Tema 88: Aplicação do
art. 29 da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 5º,
XXXVI;
195,
§ 5º... +108 PALAVRAS
...; 201, caput, e §§ 1º, 3º e 4º da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeitos de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação (29.11.1999).
Tese: Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o
art. 36,
§ 7º, do
Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a
Lei nº 9.876/1999.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 88, Relator(a): MIN. AYRES BRITTO, julgado em 14/06/2008, publicado em 21/09/2011)
STJ
Tema Repetitivo 704 do STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, previsto no
art. 29,
II e
§ 5º, da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Lei 9.876/99.
Tese Firmada: A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no
art. 36,
§ 7º, do
Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (
art. 543-C,
§ 1º, do
CPC/73).
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 704, publicada em 16/11/2023)
STJ
Súmula 557 do STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
SÚMULA
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do
art. 36,
§ 7º, do
Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no
art. 29,
§ 5º, da
Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
(Súmula n. 557, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
15/12/2015 •
Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 36
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (
ART. 36,
§ 6º, DO
DECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO
ART. 31 DA
LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS
ARTS. 31... +161 PALAVRAS
... E 39, I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
1. O Tribunal de origem considerou que o disposto no art. 36, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 extrapolaria seu poder regulamentar, por ausência de previsão legal.
2. Entretanto, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina que "[o] valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria".
3. Embora o art. 31 da Lei de Benefícios esteja em aparente conflito com o art. 39, I, dessa mesma lei, que fixa o valor do salário de benefício da aposentadoria por idade do segurado especial em um salário mínimo, restringir o alcance da expressão "qualquer aposentadoria" seria proceder contrariamente ao entendimento pacificado neste Superior Tribunal de que, em matéria de Direito Previdenciário, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado (in dubio pro misero).
4. Nesse contexto, pode-se considerar o art. 31 da
Lei n. 8.213/1991 como fundamento legal a amparar o disposto no
§ 6º do
art. 36 do
Decreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder regulamentador.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 2.086.729/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
24/03/2025 •
Acórdão em APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
ART. 29,
§ 5°, DA
LEI 8.213/1991. DECISUM EM DESCONFORMIDADE COM REPETITIVO DO STJ E COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTOS DA RESCISÓRIA 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com base no
art. 966... +1968 PALAVRAS
..., V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, objetivando rescindir decisão proferida pelo e. Min. Gurgel de Faria que negou provimento ao Recurso Especial 1.371.269/PR, mantendo decisum que permitiu que o salário de benefício do auxílio-doença integre o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e que aplicou nos salários de contribuição a correção monetária e o IRSM de fevereiro de 1994. TESE VEICULADA PELO AUTOR DA RESCISÓRIA 2. O autor alega, em síntese, que o aresto rescindendo violou frontalmente o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 na interpretação do STF no RE 583.831 e que há erro de fato. Quanto à violação manifesta de norma jurídica, afirma que o art. 29, § 5°, da Lei 8.213/1991 somente é aplicável às hipóteses em que a aposentadoria por invalidez é precedida de período de afastamento intercalado com efetivo exercício da atividade laboral, sendo inadmissível para os casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer da conversão do auxílio-invalidez, como é o caso dos autos. No que concerne à existência de erro de fato, defende que o julgado não analisou o pedido de revisão do art. 29 § 5º, para recálculo da renda da aposentadoria por invalidez . TEMPESTIVIDADE DA RESCISÓRIA 3. A Ação Rescisória é tempestiva, porque a decisão rescindenda transitou em julgado em 4.6.2016, e a inicial foi protocolizada em 6.11.2017 (fl. 7), dentro do prazo legal previsto no art. 975 do CPC/2015, ainda que perante juízo incompetente. Na mesma linha, em caso semelhante: AR 6.042/RS, Ministro Og Fernandes, DJe 28.3.2019. DECISUM RESCINDENDO 4. O decisum rescindendo foi julgado em 5.8.2016 e manteve decisão que permitiu que o salário de benefício do auxílio-doença integre o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez originada da conversão de tal auxílio-doença, além de aplicar nos salários de contribuição a correção monetária e o IRSM de fevereiro de 1994.
5. A decisão rescindenda solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 166-167): "verifico que o Tribunal Regional consignou que 'a aposentadoria por invalidez do autor é precedida de auxílio-doença concedido em 08/08/97, cujo PBC integra o período de 02/94 a 06/97' (e-STJ fl. 103). Como é cediço, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/1994, firmou a compreensão de ser devida a adoção do IRSM de 39,67%, antes da conversão em URV, em janeiro e fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º/3/1994, como na espécie. (...) No caso, não há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do próprio benefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de fevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante a circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por invalidez". JUÍZO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 6. A desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a interpretação adotada seja descabida, contrariando o dispositivo legal em sua literalidade, o que ocorreu no presente feito.
7. Como ressaltado, o decisum rescindendo entendeu que "não há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do próprio benefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de fevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante a circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por invalidez".
8. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em 2013 do REsp 1.410.433/MG, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito do art. 543-C do Código Processo Civil, consolidou a tese de que, na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência da conversão de auxílio-doença, sem que o segurado tenha retornado ao trabalho e recolhido novas contribuições, a renda mensal inicial será calculada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, observado, todavia, o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991.
9. Tal entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 557/STJ, também anterior ao julgado rescindendo (DJe 15.12.2015), in verbis: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral".
10. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em 2012, definira, com repercussão geral, no RE 583.834/SC, que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991 "(...) é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária".
11. Assim é que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 somente se aplica nos casos em que a aposentadoria por invalidez é precedida de período de afastamento intercalado com o efetivo exercício da atividade laboral, hipótese distinta do caso dos autos, em que a aposentadoria por invalidez concedida decorre da conversão do auxílio-invalidez, de modo que não houve atividade laboral antecedente à concessão de aposentadoria. JUÍZO RESCINDENDO - ERRO DE FATO CARACTERIZADO: A AÇÃO ORIGINÁRIA TEVE POR OBJETO NÃO SÓ A INCIDÊNCIA DO IRSM AO CASO, MAS TAMBÉM APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 12 Como é sabido, há erro de fato quando se admite fato inexistente ou considera-se inexistente fato efetivamente ocorrido. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação originária.
13. No caso dos autos, apesar de a decisão rescindenda consignar que a pretensão é de revisão do próprio benefício de auxílio-doença, observa-se que na ação originária foi formulado pedido não só de revisão do cálculo da RMI do autor com aplicação do reajuste do IRSM de fevereiro de 1994, como também para que fosse aplicado o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, permitindo a utilização do benefício para recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
14. Constou da inicial daquela demanda expressamente o seguinte:
"Outro ponto que prejudicou o autor foi o não recálculo da sua aposentadoria por invalidez, utilizando o salário de beneficio da espécie 31 com 100% do seu salário-de-benefício, o que é igualmente requerido, a saber: (...) O salário-de-benefício consiste na media aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, ate o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuicão, no período, o salário- de- beneficio que serviu de base para o calculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases. dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (artigos 29 da lei 8.213/91 alterado pela Lei 9032 de 28.04.1995) (...) Diante do exposto, espera a procedência do pedido para o fim de determinar ao requerido a revisão do cálculo das RMI's do autor, aplicando o reajuste do IRSM de fevereiro de 1 1994, após aplicar a atualização do salário de beneficio da) espécie 31 com 100%, e utilizando estes salários para recalculo da RMI da aposentadoria por Invalidez, reajustando-as conforme determinou a legislação em vigor e implantando-a imediatamente (...)".
15. Tanto é que tal pleito foi examinado na sentença da demanda originária, que registrou: "Acontece que a mesma regra não tem previsão legal. Diferentemente, o art. 29, § 50, da Lei 8213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido beneficios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. A lei não manda simplesmente alterar o coeficiente de cálculo do salário-de-beneficio e, sim, que se considere o salário-de-beneficio do auxílio-doença recebido no período básico de cálculo como salário-de-contribuição. (...) De conseqüência, é devida a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, que deve ser calculada conforme o art. 29, § 5º, da Lei 8213/91", constando do dispositivo "julgo em parte procedente o pedido e condeno o INSS na obrigação de revisar a RMI da aposentadoria por invalidez mediante ) realização do cálculo do salário-de-beneficio conforme o art. 29, § 5º, da Lei 8213/91. A partir do raciocínio acima exposto, verifica-se que o INSS deverá considerar como salários-de-contribuição da aposentadoria por invalidez com início em 11-05-00 as rendas mensais do auxílio-doença precedente, com DIB em 08-08-97 (fi. 14)".
16. O acórdão proferido na ação originária também registrou que o citado art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 foi aplicado ao caso ao anotar: "Sustenta a autarquia que o salário de benefício do auxílio doença auferido pelo autor (NB 106.286.806-1, DIB 08/08/97, fl. 14) não poderia integrar o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez. Contudo, não lhe assiste razão. Sobre o tema, o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determina o seguinte (...) Percebe-se, pois, que e a lei não contém previsão no sentido de que a renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença seja calculada em cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção do benefícios em geral (como previsto no art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99), ou muito menos mediante mera conversão do auxílo doença em aposentadoria por invalidez. Com efeito, em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida a segurado que estave em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado como salário de contribuição em cada mês do período de fruição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da rena mensal inicial (do auxílio doença)".
17. Portanto, a decisão rescindenda incide em erro de fato ao registrar que "não há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do próprio benefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de fevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante a circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por invalidez".
18. Como é possível inferir do exame dos autos, a ação originária continha dois pedidos, e o acórdão originariamente recorrido por meio do REsp 1.371.269/PR possuía dois capítulos de condenação: a) revisão do IRSM para recálculo do auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria; b) revisão do art. 29, § 5º, para recálculo da renda da aposentadoria por invalidez. No Recurso Especial, a autarquia previdenciária apontou violação ao art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 sem se insurgir quanto à revisão do IRSM para cálculo do auxílio-doença com reflexos na aposentadoria.
19. O decisum rescindendo deixou de analisar tal pleito, o que caracteriza o erro de fato a autorizar a desconstituição do julgado. JUÍZO RESCISÓRIO 20. Portanto, a decisão rescindenda deve ser rescindida no tocante à aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, de modo que sejam considerados apenas os salários de contribuição anteriores ao afastamento do trabalho, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido. CONCLUSÃO 21. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir o decisum proferido no REsp 1.137.269/PR e, em juízo rescisório, com base no
art. 255,
II, do
RISTJ, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.
(STJ, AR n. 6.441/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 12/9/2022.)
12/09/2022 •
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA