RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 36 - RPS / 1999

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Da Renda Mensal do Benefício

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Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E.
§ 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
§ 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 36

LeiRPS   Art.art-36  

STF Tema nº 88 do STF


TEMA
Tema 88: Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 195, § 5º...
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aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 88, Relator(a): MIN. AYRES BRITTO, julgado em 14/06/2008, publicado em 21/09/2011)
21/09/2011 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 704 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, previsto no art. 29, II e § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.

Tese Firmada: A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

(STJ, Tema Repetitivo 704, publicada em 16/11/2023)
16/11/2023 • Tema
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STJ Súmula 557 do STJ


SÚMULA
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. (Súmula n. 557, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
15/12/2015 • Súmula
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

LeiRPS   Art.art-36  

STJ


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 36, § 6º, DO DECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS. 31...
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da Lei n. 8.213/1991 como fundamento legal a amparar o disposto no § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder regulamentador. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.086.729/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
24/03/2025 • Acórdão em APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 29, § 5°, DA LEI 8.213/1991. DECISUM EM DESCONFORMIDADE COM REPETITIVO DO STJ E COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTOS DA RESCISÓRIA 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com base no art. 966...
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afastamento do trabalho, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido. CONCLUSÃO 21. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir o decisum proferido no REsp 1.137.269/PR e, em juízo rescisório, com base no art. 255, II, do RISTJ, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra. (STJ, AR n. 6.441/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 12/9/2022.)
12/09/2022 • Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA
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