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Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
LEI REVOGADA
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, número VI).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.
LEI REVOGADA
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
LEI REVOGADA
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
LEI REVOGADA
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
LEI REVOGADA
§ 1 º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
LEI REVOGADA
§ 2 º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
LEI REVOGADA
§ 3 º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 475
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 475
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. REQUISITO PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM REEXAME DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO DA AGRAVADA, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto ...
+485 PALAVRAS
... sua inobservância e, nos termos da fundamentação supra, a sentença contrária à Fazenda Pública não submetida a tal reexame não está apta à formação da coisa julgada ou à produção de efeitos. É, de fato, nula, portanto, a certidão de trânsito em julgado de sentença inapta à formação da coisa julgada, nos termos decretados pelo acórdão recorrido, não merecendo provimento o recurso especial interposto.
IX - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.691/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO.
1. De acordo com precedente da 1ª Seção, as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). Nesse sentido: EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017.
2. No caso, a sentença que examinou a ação de improbidade administrativa julgou improcedente o pedido em relação a dois demandados, impondo ao Tribunal de origem a observância ao reexame necessário, nos termos da jurisprudência do STJ.
3. A supressão da remessa necessária em casos tais, pela Lei n. 14.230/2021, por ostentar feição processual, não retroage, conforme a disciplina do art. 14 do CPC/2015.
4 . Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.543.207/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA