Art. 467.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. LEI REVOGADAArt. 468.
A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. LEI REVOGADAArt. 469.
Não fazem coisa julgada: LEI REVOGADA
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
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Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
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III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
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Art. 470.
Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Vide Lei nº 13.105, de 2015) LEI REVOGADAArt. 471.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: LEI REVOGADA
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
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II - nos demais casos prescritos em lei.
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Art. 472.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. LEI REVOGADAArt. 473.
É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. LEI REVOGADAArt. 474.
Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. LEI REVOGADAArt. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: LEI REVOGADA
I - que anular o casamento;
LEI REVOGADA
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
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III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, número VI).
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Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.
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Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: LEI REVOGADA
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
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II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
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§ 1 º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
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§ 2 º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
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