Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Coisa Julgada

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Da Coisa JulgadaLEI REVOGADA

Art. 467.

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
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Art. 468.

A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
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Art. 469.

Não fazem coisa julgada:
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I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; LEI REVOGADA
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; LEI REVOGADA
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. LEI REVOGADA

Art. 470.

Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Vide Lei nº 13.105, de 2015)
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Art. 471.

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
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I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; LEI REVOGADA
II - nos demais casos prescritos em lei. LEI REVOGADA

Art. 472.

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
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Art. 473.

É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
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Art. 474.

Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
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Art. 475.

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
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I - que anular o casamento; LEI REVOGADA
II - proferida contra a União, o Estado e o Município; LEI REVOGADA
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, número VI). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los. LEI REVOGADA

Art. 475.

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
LEI REVOGADA
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; LEI REVOGADA
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). LEI REVOGADA
§ 1 º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. LEI REVOGADA
§ 2 º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. LEI REVOGADA
§ 3 º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. LEI REVOGADA
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 DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :