Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

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Dos Requisitos e dos Efeitos da SentençaLEI REVOGADA

Art. 458.

São requisitos essenciais da sentença:
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I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; LEI REVOGADA
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; LEI REVOGADA
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. LEI REVOGADA

Art. 459.

O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
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Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. LEI REVOGADA

Art. 460.

É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
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Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. LEI REVOGADA

Art. 461.

A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
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Art. 461.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
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§ 1 º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. LEI REVOGADA
§ 2 º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). LEI REVOGADA
§ 3 º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. LEI REVOGADA
§ 4 º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. LEI REVOGADA
§ 5 º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. LEI REVOGADA
§ 5 º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. LEI REVOGADA
§ 6 º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. LEI REVOGADA

Art. 461-A.

Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
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§ 1 º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. LEI REVOGADA
§ 2 º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. LEI REVOGADA
§ 3 º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1 º a 6 º do art. 461. LEI REVOGADA

Art. 462.

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na decisão da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
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Art. 462.

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
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Art. 463.

Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
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Art. 463.

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
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I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; LEI REVOGADA
II - por meio de embargos de declaração. LEI REVOGADA

Art. 464.

Cabem embargos de declaração quando:
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I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição; LEI REVOGADA
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença. REVOGADO

Art. 465.

Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.
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Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes. REVOGADO

Art. 466.

A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
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Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: LEI REVOGADA
I - embora a condenação seja genérica; LEI REVOGADA
II - pendente arresto de bens do devedor; LEI REVOGADA
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. LEI REVOGADA

Art. 466-A.

Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
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Art. 466-B.

Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
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Art. 466-C.

Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
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 Da Coisa Julgada

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :