Súmula 325 - Súmulas do STJ

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Súmula 300 a 399

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Súmula 325 do STJ

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 325

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-325  
Publicado em: 20/04/2023 STJ Acórdão

ECA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. (...). INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE, EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, PARA TRATAMENTO ÀS EXPENSAS DA MUNICIPALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CC/2015. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 141, § 2º, DO ECA. SÚMULA N. 325 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I ...
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É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. [...] § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé." V - Ademais, ressalte-se que, nos termos da Súmula n. 325 do Superior Tribunal de Justiça: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." Portanto, correta a sua aplicação ao caso dos autos. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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Publicado em: 08/04/2021 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO CABIMENTO DA REMESSA.1. A condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito, não tem o condão de forçar observância à remessa oficial.2. "A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do mérito, conclusão, em nosso sentir, inadmissível" (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 338.583/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016).3. O instituto do reexame necessário ? remessa oficial ou duplo grau de jurisdição obrigatório ? constitui regra de exceção, e, como tal, as hipóteses de cabimento devem sofrer interpretação restritiva.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 770.853/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 08/04/2021)
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Publicado em: 24/09/2019 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS, NA SENTENÇA, EM FAVOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO SOBRE O PONTO, POSTULANDO A SUA MAJORAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL A QUO, POR FORÇA DE REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 325/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de cobrança, proposta por Alberti & Furuya Ltda em desfavor do Estado do Paraná, relatando que fora vencedora ...
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STJ sobre o tema, consagrado pelo enunciado da Súmula 325/STJ, segundo o qual "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Nesse contexto, não sendo cabível, no caso, a remessa necessária, no ponto em que a sentença fora favorável à Fazenda Pública, fixando honorários advocatícios em seu favor, e não havendo recurso voluntário do Estado do Paraná, postulando a sua majoração, a Corte a quo não estava obrigada a se manifestar sobre os honorários advocatícios, já que o ente estadual sucumbira exclusivamente no que diz respeito aos juros de mora, única matéria devolvida à apreciação do Tribunal de origem, mediante o reexame necessário e o apelo voluntário. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1780161/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)
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