Súmula 518 - Súmulas do STJ

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Súmula 518 do STJ

Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 518

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-518  
Publicado em: 07/05/2024 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO.1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal.3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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Publicado em: 07/05/2024 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Quanto à alegada omissão na análise específica da violação aos arts. 507 e 535, § 4º...
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Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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Publicado em: 21/03/2024 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.1. A parte recorrente, ao suscitar dissídio jurisprudencial e ao arguir ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, deixou de indicar quais ...
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simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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