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Súmula 410 do STJ
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 410
Petições comentadas sobre Súmula 410
Petição comentada
Pedido de Intimação por e-mail
Atenção aos precedentes contrários: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de fazer - Astreintes fixadas para a hipótese de descumprimento da obrigação - Decisão judicial que acolheu a impugnação da executada e afastou a multa - Irresignação do exequente - Descabimento - Obrigação de pagamento das despesas com tratamento do autor que foram supridas com o bloqueio de valores da devedora - Executada que não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação - Necessidade de intimação pessoal do devedor - Inteligência da súmula 410 do STJ - Superveniência do CPC/15 não alterou o entendimento da Corte Superior - Precedentes - Intimação por e-mail que não supre a intimação pessoal - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127188-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL AO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. NOVA INTIMAÇÃO PJE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 208 do CPC/15, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. 2. Não há previsão legal para que a intimação seja dirigida ao réu, na pessoa de seu advogado, por e-mail, exceto nos caso previsto no §1º do art. 246 do CPC, quando não houver procurador constituído nos autos. 3. Não há que se falar em nova intimação da executada para dar cumprimento à sentença, na pessoa de seu advogado, conforme determinado na decisão agravada, se desta forma já se procedeu anteriormente. 3. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.076134-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, julgamento em 02/10/0019, publicação da súmula em 03/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL AO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. NOVA INTIMAÇÃO PJE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 208 do CPC/15, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. 2. Não há previsão legal para que a intimação seja dirigida ao réu, na pessoa de seu advogado, por e-mail, exceto nos caso previsto no §1º do art. 246 do CPC, quando não houver procurador constituído nos autos. 3. Não há que se falar em nova intimação da executada para dar cumprimento à sentença, na pessoa de seu advogado, conforme determinado na decisão agravada, se desta forma já se procedeu anteriormente. 3. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.076134-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, julgamento em 02/10/0019, publicação da súmula em 03/10/2019)
Decisões selecionadas sobre o Súmula 410
Súmulas e OJs que citam Súmula 410
STJ Tema Repetitivo 1296 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Tese Firmada: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/10/2024 e finalizada em 5/11/2024 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 586/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.
(STJ, Tema Repetitivo 1296, publicada em 17/04/2026)
Questão submetida a julgamento: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Tese Firmada: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/10/2024 e finalizada em 5/11/2024 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 586/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.
(STJ, Tema Repetitivo 1296, publicada em 17/04/2026)
17/04/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA