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Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 354
STJ Tema Repetitivo 426 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona, no âmbito dos contratos de financiamento habitacional, a) a prática de anatocismo em decorrência da utilização do Sistema de Amortização Francês - "Tabela Price"; e b) a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, na ausência de disposição contratual a respeito.
Tese Firmada: Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
(STJ, Tema Repetitivo 426, publicada em 08/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Questiona, no âmbito dos contratos de financiamento habitacional, a) a prática de anatocismo em decorrência da utilização do Sistema de Amortização Francês - "Tabela Price"; e b) a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, na ausência de disposição contratual a respeito.
Tese Firmada: Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
(STJ, Tema Repetitivo 426, publicada em 08/11/2023)
08/11/2023 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 381 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito.
Tese Firmada: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. REsp 960239/SC: acórdão publicado no DJe de 21/11/2012 - retratação parcial apenas quanto à questão atinente à prescrição (aplicação do julgado em repercussão geral - RE 566621 - Tema 4/STF), sem alteração da questão objeto do presente tema.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 381, publicada em 03/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito.
Tese Firmada: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. REsp 960239/SC: acórdão publicado no DJe de 21/11/2012 - retratação parcial apenas quanto à questão atinente à prescrição (aplicação do julgado em repercussão geral - RE 566621 - Tema 4/STF), sem alteração da questão objeto do presente tema.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 381, publicada em 03/11/2023)
03/11/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 354
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A imputação de pagamento, conforme o art. 354 do Código Civil, determina que o montante pago seja destinado primeiramente à quitação dos juros e, somente após, ao principal, salvo disposição contratual em contrário ou manifestação expressa do credor.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da aplicação do art. 354 do Código Civil, desde que não haja disposição contratual ou legal em sentido diverso.
3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AREsp n. 2.732.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A aplicação da regra de imputação de pagamento (art. 354 do Código Civil) não configura julgamento extra petita, pois decorre do princípio iura novit curia, sendo pertinente à análise da controvérsia sobre capitalização de juros.
3. A ausência de pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios, aliada à inversão do ônus da prova, justifica sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. A análise da ocorrência de capitalização de juros demanda reexame de fat os e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(STJ, REsp n. 1.805.323/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA