Temas Repetitivos do STJ

Tema 677 - Temas Repetitivos do STJ

VER EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Temas 1 ... 676 ocultos » exibir Artigos

Tema nº 677 do STJ

Situação do Tema: Em Julgamento

Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

Tese Firmada: Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que se propõe a revisar:
Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

Anotações Nugep: Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, na Terceira Turma, em sessão realizada em 25/8/2020, para, nos termos do art. 34, inciso XII, do RISTJ, afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677/STJ, conforme voto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, no ensejo, propôs a submissão à Corte Especial, em paralelo, dos recursos representativos da controvérsia de sua relatoria - REsps 1.866.971/RS e 1.868.124/RS - para complementar a revisitação do Tema 677/STJ.
Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, na Corte Especial, em sessão realizada em 7/10/2020, para instaurar procedimento de revisão do tema 677/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vide Controvérsia n. 190/STJ.

Temas 679 ... 1.092 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Tema 677

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-677  
04/06/2021 STJ Tema

Tema nº 677 do STJ

Situação do Tema: Em Julgamento

Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

Tese Firmada: Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que se propõe a revisar: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

Anotações Nugep: Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, na Terceira Turma, em sessão realizada em 25/8/2020, para, nos termos do art. 34, inciso XII, do RISTJ, afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677/STJ, conforme voto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, no ensejo, propôs a submissão à Corte Especial, em paralelo, dos recursos representativos da controvérsia de sua relatoria - REsps 1.866.971/RS e 1.868.124/RS - para complementar a revisitação do Tema 677/STJ. Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, na Corte Especial, em sessão realizada em 7/10/2020, para instaurar procedimento de revisão do tema 677/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vide Controvérsia n. 190/STJ.

(STJ, Tema nº 677, publicada em 04/06/2021)
COPIAR

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 677

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-677  
03/05/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento    

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5450197-86.2021.8.09.0051                                                Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE (S): (...) AGRAVADO (S): Viacao Paraúna Ltda. E Outra RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEVANTAMENTO PARCIAL DE VALORES, POR FORÇA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS COM POSTERIOR DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA. RENDIMENTOS ORIUNDOS DO DEPÓSITO QUE CONVIVEM COM ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DA MORA DO DEVEDOR, DE RESPONSABILIDADE DESTE, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TEMA 677, STJ. 1. Nos termos do tema 677...
« (+79 PALAVRAS) »
...
sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor, considerando que a mora na obrigação de pagar quantia certa não é afastada com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessário que ocorra a efetiva entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 3. O montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da parte credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada na parte impugnada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5450197-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2023, DJe de 03/05/2023)
COPIAR

14/05/2019 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

EMENTA:  
ACÓRDÃORETORNO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 677 DO STJ. DISTINGUISHING. TERMO AD QUEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PAGAMENTO. Correção monetária que não representa qualquer penalidade ao executado, uma vez que não constitui majoração do valor exequendo, mas tão-somente fator de conservação do real valor da moeda. Correção monetária deve incidir até o efetivo pagamento, que não se confunde com a data do bloqueio on line. CONFIRMAR A DECISÃO, DEIXANDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONFIRMARAM A DECISÃO, DEIXANDO DE EXERCER O JUIZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0036545-51.2011.8.19.0205, Relator(a): DES. TERESA DE ANDRADE , Publicado em: 14/05/2019)
COPIAR

02/05/2024 STJ Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 677 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.023 do CPC de 2015).2. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, Tema n. 677 do STJ).3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.435.860/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :