CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

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DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 356.

O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 357.

Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358.

Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 359.

Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
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 DA NOVAÇÃO

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Capítulos neste Título) :