CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DA CONFUSÃO

VER EMENTA

DA CONFUSÃO

Art. 381.

Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art. 382.

A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Art. 383.

A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art. 384.

Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Arts.. 385 ... 388  - Capítulo seguinte
 DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Capítulos neste Título) :