Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 (1916)

Do Casamento Nulo e AnulávelLEI REVOGADA

Art. 207.

É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos Nºs I a VIII do art. 183.
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Art. 208.

É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (Arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.
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Parágrafo único. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida: LEI REVOGADA
I. Por qualquer interessadohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#art183 LEI REVOGADA
II. Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges. LEI REVOGADA

Art. 209.

É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos Nºs IX a XII do art. 183.
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Art. 210.

A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:
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I. Pelo próprio coacto. LEI REVOGADA
II. Pelo incapaz. LEI REVOGADA
III. Por seus representantes legais. LEI REVOGADA

Art. 211.

O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratifica-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retroagirá os seus efeitos á data da celebração.
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Art. 212.

A anulação do casamento contraído com infração do Nº XI do art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
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Art. 213.

A anulação do casamento da menor de dezesseis anos ou menor de dezoito será requerida:
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I. Pelo próprio cônjuge menor. LEI REVOGADA
II. Pelos seus representantes legais. LEI REVOGADA
III. Pelas pessoas designadas no Art. 190, naquela mesma ordem. LEI REVOGADA

Art. 214.

Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal.
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Parágrafo único. Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcancem a idade legal. LEI REVOGADA

Art. 215.

Por defeito de idade não se anulará o casamento, de que resultou gravidez.
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Art. 216.

Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (Art. 213, nºs II e III), poderão os cônjuges ratifica-lo, em perfazendo a idade fixada no Art. 183, nº XII, ante o juiz o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
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Art. 217.

A anulação do casamento não opta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.
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Art. 218.

É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essência quanto à pessoa do outro.
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Art. 219.

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
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I. O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. LEI REVOGADA
II. A ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória. LEI REVOGADA
III. A ignorância, anterior ao casamentro, de defeito písico irremediável ou de molestia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. LEI REVOGADA
IV. O defloramento da mulher, ignorado pelo marido. LEI REVOGADA

Art. 220.

A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, nºs I, II e III, só poderá demandar o outro cônjuge e, no caso do nº IV, só o marido. Avisos

Art. 220.

A annullação do casamento, nos casos artigo antecedente, só a poderá demandar o conjuge enganado.
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Art. 221.

Embora annullavel, ou mesmo nullo se contrahido de bôa fé por ambos os conjuges, o casamento, em relação a estes aos filhos, produz todos os effeitos civis até ao dia da sentença annullatoria.
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Art. 221.

Embora annullavel, ou mesmo nullo se contrahido de bôa fé por ambos os conjuges, o casamento, em relação a estes aos filhos, produz todos os effeitos civis até ao dia da sentença annullatoria.
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Parágrafo único. Se um só dos cônjuges estava de boa fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão. LEI REVOGADA

Art. 222.

A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.
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Art. 223.

Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documentos que a autorizem, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
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Art. 224.

Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na fôrma do Art. 400.
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