Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, Arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 LEI REVOGADAArt. 160.
Não constituem atos ilícitos: LEI REVOGADA
I. Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
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II. A deterioração ou destruição da coisa alheia, afim de remover perigo iminente (Arts. 1.519 e 1.520).
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Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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