Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Dos atos ilícitos

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Dos atos ilícitosLEI REVOGADA

Art. 159.

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, Arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553
LEI REVOGADA

Art. 160.

Não constituem atos ilícitos:
LEI REVOGADA
I. Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. LEI REVOGADA
II. A deterioração ou destruição da coisa alheia, afim de remover perigo iminente (Arts. 1.519 e 1.520). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. LEI REVOGADA
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Títulos neste Livro) :