Código Civil de 1916 (L3071/1916)

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CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sanciono a seguinte lei:
INTRODUÇÃO

Art. 1.

A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções internacionais.
LEI REVOGADA

Art. 2.

A obrigatoriedade das leis, quando não fixem outro prazo, começará no Distrito Federal três dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas em Estados.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos países estrangeiros a obrigatoriedade começará quatro meses depois de oficialmente publicadas na Capital Federal. LEI REVOGADA

Art. 3.

A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada.
LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem. LEI REVOGADA
§ 2º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. LEI REVOGADA
§ 3º Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba recurso. LEI REVOGADA

Art. 4.

A lei só se revoga, ou derroga por outra lei; mas a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, ser referir, alternado-a explícita ou implicitamente.
LEI REVOGADA

Art. 5.

Ninguém se excusa, alegando ignorar, a lei; nem com o silencio, a obscuridade, ou a indecisão dela se exime o juiz de sentenciar, ou despachar.
LEI REVOGADA

Art. 6.

A lei que abre excepção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos, que especifica.
LEI REVOGADA

Art. 7.

Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
LEI REVOGADA

Art. 8.

A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regimen dos bens no casamento, sendo licito quanto a este a opção pela lei brasileira.
LEI REVOGADA

Art. 9.

Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da residência:
LEI REVOGADA
I. Quando a pessoa não tiver nacionalidade. LEI REVOGADA
II. Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido, entre as leis do país do nascimento, e as do país de origem; caso em que prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira. LEI REVOGADA

Art. 10.

Os bens, móveis, ou imóveis, estão sob a lei do lugar onde situados; ficando, porém, sob a lei pessoal do proprietário os moveis de seu uso pessoal, ou os que ele consiga tiver sempre, bem como os destinados a transporte para outros lugares.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os moveis, cuja situação se mudar na pendência de ação real a seu respeito, continuam sujeitos á lei da situação, que tinham no começo da lide. LEI REVOGADA

Art. 11.

A forma extrínseca dos atos, públicos ou particulares, reger-se-á segundo a lei do lugar em que se praticarem.
LEI REVOGADA

Art. 12.

Os meios de prova regular-se-ão conforme a lei do lugar, onde se passou o ato, ou fato, que se tem de provar.
LEI REVOGADA

Art. 13.

Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto á substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Mas sempre se regerão pela lei brasileira: LEI REVOGADA
I. Os contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil. LEI REVOGADA
II. As obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro. LEI REVOGADA
III. Os atos relativos a imóveis situados no Brasil. LEI REVOGADA
IV. Os atos relativos ao regime hipotecário brasileiro. LEI REVOGADA

Art. 14.

A sucessão legitima ou testamenteira, a ordem da vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem, guardado o disposto neste Código acerca das heranças vagas abertas no Brasil, obedecerão á lei nacional do falecido; se este, porém, era casado com brasileira, ou tiver deixado filhos brasileiros, ficarão sujeitos à lei brasileira.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os agentes consulares brasileiros poderão servir de oficiais públicos na celebração e aprovação dos testamentos de brasileiros, em país estrangeiro, guardado o que este Código prescreve. LEI REVOGADA

Art. 15.

Rege a competência, a forma do processo e os meios de defesa a lei do lugar, onde se mover a ação; sendo competentes sempre os tribunais brasileiros nas demandas contra as pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil, por obrigações contraídas ou responsabilidades assumidas neste ou noutro país.
LEI REVOGADA

Art. 16.

As sentenças dos tribunais estrangeiros serão exeqüíveis no Brasil, mediante as condições que a lei brasileira fixar.
LEI REVOGADA

Art. 17.

As leis, atos, sentenças de outro país, bem como as disposições e convenções particulares, não terão eficácia, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
LEI REVOGADA

Art. 18.

Nas ações propostas perante os tribunais brasileiros, os autores nacionais ou estrangeiros, residentes fora do país, ou que dele se ausentarem durante a lide, prestarão, quando o réu requerer, caução suficiente ás custas, se não tiverem no Brasil bens imóveis, que lhes assegurem o pagamento.
LEI REVOGADA

Art. 19.

São reconhecidas as pessoas jurídicas estrangeiras.
LEI REVOGADA

Art. 20.

As pessoas jurídicas de direito público externo não podem adquirir, ou possuir, por qualquer TÍTULO, propriedade imóvel no Brasil, nem direitos suscetíveis de desapropriação, salvo os prédios necessários para estabelecimento das legações ou consulados.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Dependem de aprovação do Governo Federal os estatutos ou compromissos das sociedades estrangeiras por acções e de intuitos não economicos. para poderem funcionar no Brasil, por si mesmas, ou por filiais, agencias, estabelecimentos que as representem, ficando sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros. LEI REVOGADA

Art. 21.

A lei nacional das pessoas jurídicas determina-lhes a capacidade.
LEI REVOGADA

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