Art. 31.
O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com animo definitivo. LEI REVOGADAArt. 32.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas. LEI REVOGADAArt. 33.
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada. LEI REVOGADAArt. 34.
Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada ás municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
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Art. 35.
Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é: LEI REVOGADA
I. Da União, o Distrito Federal.
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II. Dos Estados, as respectivas capitais.
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III. Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
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IV. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
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§1º Quando o direito pleiteado se originar de um facto occorrido, ou de um acto praticado, ou que deva produzir os seus effeitos, fóra do Districto Federal, a União será demandada na secção judicial em que o facto occorreu, ou onde tiver sua séde a autoridade de quem o acto emanou, ou esta tenha de ser executado.
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§ 2º Nos Estados, observar-se-á, quanto ás causas de natureza local, oriundas de factos occorridos, ou actos praticados por suas autoridades, ou dados á execução, fóra das capitaes, o que dispuzer a respectiva legislação.
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§ 3 . o Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em logarcs difierentes, cada um será considerado domicilio para os actos nelle praticados.
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§ 4. o Se a administração, ou directoria, ti ver a séRenumerado do §2º pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)
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Art. 36.
Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (Art. 315), ou lhe competir a administração do casal (Art. 251).
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Art. 37.
Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior. LEI REVOGADAArt. 38.
O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
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