Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Do domicílio civil

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Do domicílio civilLEI REVOGADA

Art. 31.

O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com animo definitivo.
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Art. 32.

Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
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Art. 33.

Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
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Art. 34.

Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
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Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada ás municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. LEI REVOGADA

Art. 35.

Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é:
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I. Da União, o Distrito Federal. LEI REVOGADA
II. Dos Estados, as respectivas capitais. LEI REVOGADA
III. Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal. LEI REVOGADA
IV. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos. LEI REVOGADA
§1º Quando o direito pleiteado se originar de um facto occorrido, ou de um acto praticado, ou que deva produzir os seus effeitos, fóra do Districto Federal, a União será demandada na secção judicial em que o facto occorreu, ou onde tiver sua séde a autoridade de quem o acto emanou, ou esta tenha de ser executado. LEI REVOGADA
§ 2º Nos Estados, observar-se-á, quanto ás causas de natureza local, oriundas de factos occorridos, ou actos praticados por suas autoridades, ou dados á execução, fóra das capitaes, o que dispuzer a respectiva legislação. LEI REVOGADA
§ 3 . o Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em logarcs difierentes, cada um será considerado domicilio para os actos nelle praticados. LEI REVOGADA
§ 4. o Se a administração, ou directoria, ti ver a séRenumerado do §2º pelo Decretoi nº 3.725, de 1919) LEI REVOGADA

Art. 36.

Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
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Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (Art. 315), ou lhe competir a administração do casal (Art. 251). LEI REVOGADA

Art. 37.

Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
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Art. 38.

O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
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Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra. LEI REVOGADA

Art. 39.

O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
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Art. 40.

O preso, in-fine ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre sentença.
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Art. 41.

O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
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Art. 42.

Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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