Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Da cessão de crédito

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Da cessão de créditoLEI REVOGADA

Art. 1.065.

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
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Art. 1.066.

Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.
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Art. 1.067.

Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar mediante instrumento público, ou o instrumento particular não revestir as solenidade do Art. 135 (Art. 1.068).
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Art. 1.068.

A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença.
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Art. 1.069.

A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
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Art. 1.070.

Ocorrendo varias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
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Art. 1.071.

Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de varias cessões notificadas, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida.
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Art. 1.072.

O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa fé a simulação do cedente.
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Art. 1.073.

Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo que lhe o cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má fé.
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Art. 1.074.

Salvo estipulação em contrario, o cedente não responde pela solvência do devedor.
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Art. 1.075.

O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarci-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
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Art. 1.076.

Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.
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Art. 1.077.

O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
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Art. 1.078.

As disposições deste titulo aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.
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