Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Disposições Penais

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Disposições PenaisLEI REVOGADA

Art. 225.

O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.
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Art. 226.

No casamento com infração do Art. 183, nºs XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
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Parágrafo único. Considera-se culpado o tutor que não poder apresentar em seu favor a excursa da cláusula final do Art. 183, nº XV. LEI REVOGADA

Art. 227.

Incorre na multa de cem a quinhentos mil réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:
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I. Que publicar o edital do Art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes. LEI REVOGADA
II. Que der a certidão do Art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento. LEI REVOGADA
III. Que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicável de ofício, lhe constar com certeza (Art. 189, nº I). LEI REVOGADA

Art. 228.

Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
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I. Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes. LEI REVOGADA
II. Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos Arts. 189 a 191 LEI REVOGADA
III. Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex-ofício (Art. 189, nº II). LEI REVOGADA
IV. Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos Arts. 225 e 226. A das deste e do Art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá ser pelos interessados. LEI REVOGADA
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