Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Das Provas do Casamento

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Das Provas do CasamentoLEI REVOGADA

Art. 202.

O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (Art. 195).
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Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. LEI REVOGADA

Art. 203.

O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casados não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (Art. 183, nº VI).
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Art. 204.

O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.
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Parágrafo único. Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado. LEI REVOGADA

Art. 205.

Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzirá, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
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Art. 206.

Na dúvida entre as provas por e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, vierem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
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