Art. 202.
O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (Art. 195). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
LEI REVOGADA
Art. 203.
O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casados não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (Art. 183, nº VI). LEI REVOGADAArt. 204.
O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.
LEI REVOGADA