Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

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DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOSLEI REVOGADA

Art. 189.

Os impedimentos do Art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:
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I. Pelo oficial do registro civil (Art. 227, n. III). LEI REVOGADA
II. Por quem presidir à celebração do casamento. LEI REVOGADA
III. Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento. LEI REVOGADA

Art. 190.

Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
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I. Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins. LEI REVOGADA
II. Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins. LEI REVOGADA

Art. 191.

O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex-officio, o nome do oponente.
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Parágrafo único. Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o opponente de má fé. LEI REVOGADA
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 DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Do casamento (Capítulos neste Título) :