Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DOS IMPEDIMENTOS

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DOS IMPEDIMENTOSLEI REVOGADA

Art. 183.

Não podem casar (arts. 207 e 209):
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I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil. LEI REVOGADA
II. Os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo. LEI REVOGADA
III. O adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (Art. 376). LEI REVOGADA
IV. Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive. LEI REVOGADA
V. O adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (Art. 376). LEI REVOGADA
VI. As pessoas casadas (Art. 203). LEI REVOGADA
VII. O cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado. LEI REVOGADA
VIII. O cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte. LEI REVOGADA
IX. As pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir. LEI REVOGADA
X. O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder em lugar seguro. LEI REVOGADA
XI. Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (Art. 212). LEI REVOGADA
XII. As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito. LEI REVOGADA
XIII. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros e der partilha aos herdeiros. (Art. 225). LEI REVOGADA
XIV. A viuva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nullo ou ter sido annullado, até dez mezes depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo dér á luz algum filho. LEI REVOGADA
XV. O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento. LEI REVOGADA
XVI. O juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior. LEI REVOGADA

Art. 184.

A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.
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Parágrafo único. A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no Art. 357. LEI REVOGADA

Art. 185.

Para o casamento dos menores de vinte e um anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.
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Art. 186.

Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
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Parágrafo único. Sendo, porém, ilegítimos os pais, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno. LEI REVOGADA

Art. 186

- Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
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Art. 187.

Até á celebração do matrimônio podem os paes, tutores e curadores retractar o seu consentimento.
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Art. 188.

A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.
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Do casamento (Capítulos neste Título) :