CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 369 - Código Civil / 2002

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Da Compensação

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Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 369

Lei:CC   Art.:art-369  

TJ-SP Mandato


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DA CREDORA DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PEDIDO DO EXECUTADO (AGRAVANTE) DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO CRÉDITO DO AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- São absolutamente impenhoráveis os valores recebidos como salário, conforme previsão no art. 833, IV, ...
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compensação de créditos, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 369 do Código Civil (CC). Estabelecem os art. 368 e 369 do CC que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Todavia, o crédito perseguido pelo agravante ainda não transitou em julgado, de modo que o requisito da liquidez não foi preenchido. Por outro lado, o crédito perseguido pela agravada não guarda discussão, já reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085497-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 11/05/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Para que se aplique o instituto da compensação, as partes deverão ser simultaneamente credoras e devedoras, com obrigações recíprocas, estabelecendo a lei requisitos fundamentais como: reciprocidade de débitos (art. 368, CC); liquidez das dívidas (art. 369, CC); exigibilidade das prestações (art. 369, CC); fungibilidade dos débitos (art. 369, CC); e ausência de prejuízo a terceiros (art. 380, CC), tendo em vista que a compensação não pode ferir interesses de outrem. - Para a aplicação da teoria da aparência, necessário que a situação de fato se apresente como se fosse de direito, que o titular aparente se apresente nas mesmas condições de titular legítimo, o que não se aplica no caso dos autos, por não haver provas de que se tratam das mesmas empresas ou grupo econômico. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.197614-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 03/11/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 03/11/2021

TRT-2


EMENTA:  
COMPENSAÇÃO. VERBAS DE MESMA NATUREZA. ARTIGO 369, DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do artigo 369, do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". (...), com fundamento em Pietro Perlingieri, que "desse modo, na compensação 'as dívidas devem ser, além de fungíveis, concretamente homogêneas. Isto está a significar que o atributo da homogeneidade não pode ser visto abstratamente, apenas referida a 'coisas do mesmo gênero', entendida, pois, como qualidade intrínseca ao objeto: fungibilidade e genericidade não se apresentam como qualidades típicas e essenciais de certos bens, mas constituem expressões do como, numa concreta relação, as prestações são avaliadas. Portanto, a fungibilidade, para os efeitos da compensação, indica uma relação de equivalência qualitativa entre os bens objeto das prestações, significando dizer que, in concreto, um e outro são intercambiáveis para a satisfação dos interesses dos recíprocos credores'" (Direito Civil Brasileiro. V. II, 17ª edição. Saraiva: São Paulo. 2020, p. 369). Da mesma forma, (...) afirmam "POR fungível entende-se a dívida que pode substituir-se por outra da mesma espécie. A fungibilidade é atributo de equivalência entre os bens, porque idênticos econômica, social e juridicamente" (Instituições de Direito Civil. V. 2. 2ª edição. RT: São Paulo. 2019. p. 321). Destarte, apenas se admite a compensação de verbas de mesma natureza. (TRT-2; Processo: 1001906-66.2019.5.02.0323; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5; Data: 17/04/2024)
Acórdão em Agravo de Petição | 17/04/2024
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