CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 510 - CPC / 2015

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DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

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Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 510

Lei:CPC   Art.:art-510  
Publicado em: 23/06/2021 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ART. 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO. CARÁTER DILATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NOMEAÇÃO DE PERITO. HIPÓTESE QUE DEVE SER AVALIADA PELO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ?[s]ão dilatórios os prazos a respeito dos quais pode haver alteração ou prorrogação por convenção das partes ou por determinação do juiz? (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020). 1.1. Considerando que o artigo 510 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao magistrado fixar prazo para que as partes apresentem pareceres ou documentos elucidativos, há de se reconhecer seu caráter dilatório. 2. Ainda que se pudesse reconhecer a alegada intempestividade na forma pretendida pela agravante, tal hipótese não conduziria à imediata apuração no valor locatício do imóvel nos termos por ela apresentados, cabendo ao magistrado, se assim entendesse, nomear perito, nos exatos termos do art. 510 do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1346494, 07054317020218070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 09/06/2021, Publicado em: 23/06/2021)
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Publicado em: 27/04/2020 TJ-RS Acórdão

Agravo Interno - Promessa de Compra e Venda

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, EM CONTRAPOSIÇÃO À PROVA PRODUZIDA PELA POSTULANTE, A ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE ADVERSA. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO, OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS (ARTS. 400 E 478 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o manejo da ação rescisória como sucedâneo de recurso não interposto, pena de violação à coisa julgada, à legislação processual em vigor e ao próprio instituto da ação rescisória. ERRO DE FATO. INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC. INOCORRÊNCIA. O erro de fato, previsto inciso VIII do art. 966 do CPC, dá-se quando a sentença admite um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido (§1º do art. 966). Nenhum de tais aspectos restou configurado no processo em que proferida a sentença rescindenda. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo Interno, Nº 70083245480, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 20-04-2020)
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Publicado em: 27/08/2020 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TELEXFREE - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS VALORES INVESTIDOS - PEDIDO DE EXIBIÇÃO NA EXORDIAL - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 396, 399 E 510 DO CPC - SENTENÇA CASSADA. I - A liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0800224-44.2013.8.01.0001, que declarou a nulidade dos contratos e determinou a devolução dos valores envolvidos, exige, também, a comprovação de investimento feito pela parte autora. III - Em sendo o caso de comprovada impossibilidade de acesso integral aos documentos que comprovam os valores que envolveram a relação jurídica havida entre as partes, afigura-se possível o pedido de sua exibição pela parte autora, feito na própria peça inaugural, com base no disposto no artigo 396 c/c 399, III do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, o art. 510 do CPC preconiza que na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.001750-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020)
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