Art. 35 oculto » exibir Artigo
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
ALTERADO
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.
ALTERADO
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
ALTERADO
§ 1º Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E.
§ 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
ALTERADO
§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
ALTERADO
§ 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
ALTERADO
§ 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.
ALTERADO
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
ALTERADO
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
REVOGADO
Arts. 37 ... 39 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 36
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 36
TRF-3
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. INCERTEZA QUANTO AO SEU VALOR. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 36,
§2º, DO
DECRETO 3.048/99. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE NORMA COM EFEITOS RETROATIVOS DESFAVORÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO SUBVERSIVA DO CONTEÚDO TELEOLÓGICO DA NORMA.
...« (+1999 PALAVRAS) »
...OBSERVÂNCIA DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL BASEADA NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE AFASTAMENTO NÃO INTERCALADO COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA DA SEGURADA. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, foi reconhecida a inexigibilidade das diferenças recebidas a maior pela autora, no período de 04/07/2006 e 25/05/2012, a título de benefícios previdenciários por incapacidade. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Discute-se, inicialmente, a regularidade da revisão administrativa da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade recebidos pela demandante.
3 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 502912085-4), desde 04/07/2006 a 04/09/2006, tendo este sido convertido em aposentadoria por invalidez (NB 570153172-0), com efeitos retroativos a 07/02/2006 (ID 113835671 - p. 86/87).
4 - No entanto, devido a requerimento administrativo por ela formulado em 17/02/2012, a renda mensal inicial dos referidos benefícios foi recalculada, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, ocasião em que se identificou erro material cometido pela Administração Pública. Realmente, por ocasião da concessão dos referidos beneplácitos, o servidor do INSS não contabilizou nenhum salário de contribuição em determinadas competências integrantes do período básico de cálculo, razão pela qual a RMI dos benefícios resultaram em valores superiores ao devido, já que se reduziu artificialmente o quociente utilizado na apuração da média aritmética que corresponde ao salário de benefício, conforme se pode observar dos extratos do Sistema Único de Benefícios anexado aos autos (ID 113835671 - 125/131 e 150/153).
5 - A fim de retificar tal irregularidade, foi pedido à demandante que apresentasse provas de seus rendimentos nas competências de janeiro de 2000, fevereiro de 2001 a março de 2002, junho de 2002 a fevereiro de 2004, abril de 2004 a julho de 2005 e de outubro a novembro de 2005. Como não houve resposta da segurada à solicitação, o INSS se viu compelido a recalcular a RMI, considerando o valor fictício de um salário mínimo para o salário de contribuição, nas competências em que não era possível identificar o valor do recolhimento realizado pela autora, em estrita observância do disposto no artigo 36, §2º, do Decreto 3.048/99, com a redação vigente à época dos fatos.
6 - Trata-se de forma de cálculo provisória, passível de retificação assim que o segurado apresentar provas de que os rendimentos por ele obtidos, durante o período básico de cálculo, são superiores ao limite mínimo do salário de contribuição nas respectivas competências em que se utilizou do referido artifício contábil. Aliás, tal forma de apuração da RMI é muito mais benéfica ao segurado do que a solução extrema prevista no artigo 35 da Lei n. 8.213/91, na qual se estabelece que a própria renda mensal inicial deve ser reduzida ao limite mínimo dos benefícios previdenciários, em caso de incerteza quanto ao valor dos salário de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
7 - O caráter efêmero desta forma de cálculo é a razão pela qual o fato de a demandante manter vínculo empregatício com a empresa PASSO DE ANJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., entre 24/02/2000 e 14/09/2005, por si só, não invalida tal procedimento de apuração da RMI. Precedentes.
8 - Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que a revisão administrativa violou direito adquirido da demandante, uma vez que a renda mensal inicial não foi calculada mediante a incidência retroativa de inovação normativa em desfavor da demandante.
9 - Realmente, o cálculo do valor dos benefícios por incapacidade foi efetuado de acordo com o disposto no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, que era o preceito legal que disciplinava a questão por ocasião da concessão do benefício, em estrita observância ao princípio tempus regit actum.
10 - Igualmente não comporta acolhimento a alegação de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de valor dos benefícios.
11 - Impende salientar que o referido princípio visa resguardar o valor nominal das prestações previdenciárias legalmente concedidas. Não há, portanto, como invocar tal garantia como barreira intransponível, a fim de utilizá-la como instrumento retórico para justificar a perenidade de benefícios cuja apuração da renda mensal está eivada de ilegalidade em sua origem, sob pena de a um só tempo não só subverter o sentido teleológico da norma constitucional, como também esvaziar o poder-dever da Administração Pública de revisar seus próprios atos, a fim de resguardar o patrimônio da coletividade e, como corolário, a sustentabilidade do sistema da Previdência Social.
12 - Alega ainda a autora que a renda mensal inicial deve permanecer com o valor originariamente apurado, tendo em vista o critério previsto no art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91.
13 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
14 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
15 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
16 - Conforme se pode apurar de extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (ID 113835671 - p. 86/87), o benefício de auxílio-doença recebido pela autora (NB 31/502.912.085-4), iniciado em 04/07/2006, foi cessado em 04/09/2006, em razão de sua conversão em aposentadoria por invalidez (ID 32/570.153.172-0), com efeitos financeiros retroativos a 07/02/2006.
17 - Nesse contexto, evidenciado que a aposentadoria por invalidez foi implantada em decorrência da transformação de auxílio-doença previdenciário, sem que tenha havido, portanto, intervalo contributivo, mostra-se correta a conduta da Autarquia ao aplicar o § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes desta E. Corte Regional.
18 - Assim, como não restou demonstrada qualquer irregularidade na revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, o pleito de reversão à RMI originariamente calculada não pode ser acolhido, devendo ser mantida a r. sentença neste aspecto.
19 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
20 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
21 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
22 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
23 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
24 - A pretensão de ressarcimento da Autarquia Previdenciária discutida no caso concreto igualmente não pode subsistir.
25 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.
26 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.
27 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
28 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
29 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.
30 - In casu, o débito previdenciário resultou de má aplicação da lei, uma vez que o INSS olvidou a regra prevista no artigo 36, §2º, do Decreto 3.048/99 por ocasião da concessão dos benefícios por incapacidade, o que gerou uma majoração indevida das respectivas RMI, mediante a redução artificial do quociente utilizado na média aritmética que corresponde ao salário de benefício.
31 - Por outro lado, a boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo dos benefícios e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores por ela recebidos até então eram devidos, uma vez que ratificados por servidores do órgão que ostentam fé pública e que, portanto, praticam atos perante terceiros que geram a presunção de estarem em conformidade com a lei.
32 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si, que os valores por ele recebidos, a título de benefício previdenciário, tiveram a renda mensal majorada indevidamente, quando sopesado seu histórico contributivo. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da demandante, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-la identificar a presença de um acréscimo injustificado na RMI dos benefícios.
33 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário, mantendo-se a cessação dos descontos na renda mensal de sua aposentadoria.
34 - Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelações interpostas pelo INSS e pela demandante desprovidas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021398-03.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
06/08/2021
TRF-3
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSA´RIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 36,
§7º, DO
DECRETO 3.048/99. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁIRA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, infere-se que a r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício do autor, considerando a renda mensal inicial de
...« (+671 PALAVRAS) »
...R$ 1.760,23 (hum mil, setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), bem como no pagamento das parcelas vencidas, no montante de R$ 36.325,28 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), de modo que o valor apurado é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Refutado o pleito de sobrestamento do feito, eis que a existência de processo com repercussão geral reconhecida não impede o julgamento das ações em curso, salvo expressa determinação neste sentido.
3 - Inexiste falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
4 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
5 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/542.990.399-6, DIB 07/10/2010), a qual não teria sido fixada corretamente, fazendo jus ao recálculo e ao pagamento das diferenças devidas.
6 - Aduz, em síntese, que “foi utilizado salários de contribuição totalmente divorciados da realidade, e mais ainda, o cálculo da aposentadoria por invalidez que a Autarquia sempre faz -considera o salário de benefício do auxilio -doença (benefício anterior) - corrigido. O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO”.
7 - A despeito de não especificar, na exordial, qual critério deveria ter sido aplicado na apuração da RMI e qual o fundamento legal para o acolhimento da pretensão formulada, é possível depreender, da detida análise dos autos, que o autor pretende seja considerado o salário de benefício do auxílio-doença no cômputo da aposentadoria por invalidez, nos termos do §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
8 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 22/03/2005 (NB 31/506.764.529-2), o qual foi concedido com termo inicial em 1º/01/1997 e foi cessado em 06/10/2010 - dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez.
9 - Consta dos autos duas cartas de concessão relativas ao benefício de auxílio-doença em apreço (NB 31/506.764.529-2), com renda mensal inicial distintas: uma fixada em R$2.168,04, equivalente a 91% do salário de benefício apurado em R$2.382,47, com início de vigência a partir de 22/03/2005, e outra fixada em R$112,00, com início de vigência em 1º/01/1997, sem memória de cálculo.
10 - Por sua vez, infere-se que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez (NB 32/542.990.399-6), equivocadamente, foi fixada em um salário mínimo, R$510,00, quando deveria ter usado como base de cálculo valor diverso.
11 - A questão foi confirmada pela perícia contábil, a qual consignou que a RMI da aposentadoria por invalidez de titularidade do autor deveria ser recalculada, eis que “o INSS não observou o § 7°, do art. 36, do Decreto nº 3.048/1999, adotando como RMI da Aposentadoria por Invalidez o valor do salário-mínimo”.
12 - Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o valor da renda mensal inicial do benefício.
13 - O INSS não conseguiu comprovar o desacerto da apuração da renda mensal do benefício.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021754-33.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
06/08/2021
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no
art. 105,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 19266649, Id n° 19266670 e Id n° 33057404, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrido. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os
arts. 141,
489,
II,
...« (+1844 PALAVRAS) »
...492, 927, IV, 1013, §1° e 1022, II, do Código de Processo Civil, o art. 29, § 5º e 103, parágrafo único, da lei 8213/91 e a Súmula 85 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado da Súmula nº 85, do STJ, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do STJ, no seguinte teor: Súmula 518: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. No que concerne à alegada infringência ao art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8213/91, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Há de mencionar ainda acerca da prescrição que alcançará as parcelas anteriores ao quinguênio que precede ao ajuizamento da presente ação, devendo aquelas não atingidas pelo prazo prescricional serem pagas com observância do regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública. (Acórdão, Id n° 19266649). O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (...) 13. Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Quanto à alegada infringência aos arts. 141 e 492 do Código dos Ritos de 2015, ao argumento de que o julgamento extrapolou os limites da lide, assentou-se o aresto nos seguintes termos: Compulsando aos autos originais, verifica-se que os pedidos autorais na demanda de piso dizem respeito ao pagamento dos valores remanescentes do benefício do autor/embargante/embargado devidos em razão dos decréscimos feitos injustificadamente pela Autarquia Previdenciária entre os anos de 1995 e 1996 e não quanto a revisão do IRSM no percentual de 39,67% referente a fevereiro de 1994. Dessa maneira, mostra-se patente que a decisão objurgada extrapolou decidindo bem da vida não combatido nos pleitos autorais, merecendo pois ser anulada. (…) Ademais, destaca-se conforme extratos juntados pelo réu/embargante às fls. 47/63v há informações de que o autor já recebeu os valores correspondentes à correção do IRSM. No entanto, por não ser esta matéria em debate, não guarda razão a premissa da ré/embargante quanto a ausência do interesse de agir e a extinção do feito sem resolução do mérito. (Acórdão, Id n° 19266670). Consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em decisão extra-petita quando o julgado extrai o pedido do autor/recorrente a partir de uma interpretação lógico-sistemática da exordial ou da petição recursal. Na esteira deste entendimento, a ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA DESTE, DA CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o benefício assistencial deve ser concedido na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na da citação. 2. No caso dos autos, a controvérsia foi apreciada nos limites em que apresentada, não havendo falar em julgamento ultra petita. 3. o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que o pleito da parte deve ser interpretado em conformidade com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça apresentada pela parte autora não implica julgamento ultra ou extra petita. 4. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.242/RN, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489, II, 1013, §1° e 1022, II, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No que concerne a questão atinente à “discussão acerca da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, previsto no art. 29, II e § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99”, suscitada por meio da suposta violação ao art. 927, IV, do CPC e o art. 29, § 5º, da lei 8213/91, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Noutra banda, ainda que acatasse a alegação da Autarquia Previdenciária de “que quando o acidentado do trabalho estiver no gozo do salário de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez deve ser o mesmo valor do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao valor correspondente a 100% do salário do beneficio”, (fls. 45) haveria ainda assim a discrepância suscitada pelo autor/embargado quando ao valor da aposentadoria ser além de inferior ao valor do auxílio-doença acidentário, é menor a renda mensal inicial calculada. Mesmo em se tratando de aposentadoria por invalidez, decorrente de transformação do auxílio-doença, não há como a autarquia previdenciária afastar a observância do comando legal, por força do qual impõe-se considerar, como salário-de-contribuição no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para a concessão do auxilio-doença, devidamente reajustado, o que não foi observado no presente caso, daí porque evidenciado o erro no cálculo da RMI. Oportuno ainda destacar que a contagem dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição tornou-se admissível após a edição da Lei nº 9.876, de 26.11.99 que modificou a redação do art. 29 da Lei 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99 no art. 36, § 7º, não se aplicando ao caso concreto na qual se emprega a redação originária de tal diploma legal que abaixo se transcreve: (…) Ademais, a regra prevista no art. 36, § 7°, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que dispõe que: “a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxilio-doença será de cem por cento do salúrio-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos beneficios em geral”, encontra-se em flagrante descompasso com a regra contida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, que não pode ser derrogada por norma jurídica de hierarquia inferior. Nesse ponto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Tema n.º 704, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.433/MG, firmou entendimento no sentido de que, “nos termos do disposto nos arts. 29, We $ 5% e 55, I da Lei 8213/91, 0 cômputo dos salários-de beneficio como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária”. Com efeito, mesmo em se tratando de aposentadoria por invalidez, decorrente de transformação do auxilio-doença, não há como a autarquia previdenciária se furtar à observância do comando legal, por força do qual impõese considerar, como salário-de-contribuição no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para a concessão do auxilio-doença, devidamente reajustado, o que não foi observado no presente caso, daí porque evidenciado o erro no cálculo da RMI. Dessa maneira, forçosa procedência, ainda que parcial, do pedido autoral no sentido de condenar o réu/embargante/embragado à reintegração do benefício indevidamente reduzido a serem apuradas entre os anos de 1995 e 1996, considerando para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria o período considerado para o auxílio-doença acidentário. (Acórdão, Id nº 19266670). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivos (REsp n° 1.410.433/MG - Tema 704), sob a sistemática disposta no art. 1036, do CPC, fixou a seguinte tese: TEMA 704: A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do
art. 1.030,
inciso I, alínea 'b’, do
CPC/15. Ante o exposto, quanto ao Tema 704, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0009118-66.2005.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 12/01/2023)
Acórdão em Apelação |
12/01/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 40 ... 42
- Seção seguinte
Do Reajustamento do Valor do Benefício
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
(Seções
neste Capítulo)
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