CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 489 - CPC / 2015

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Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 489

Penal
Habeas Corpus - Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Prisão preventiva superior a 90 dias, Whatsapp - sem autorização judicial, Inépcia da Denúncia, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Medidas Cautelares - Desnecessidade e Desproporcionalidade, Nulidade - Provas ilícitas, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Calamidade Pública , Medidas cautelares - Natureza Provisória e Excesso de Prazo, Ausência de justa causa, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Provas obtidas mediante violência policial, Decisão penal não fundamentada, Cabimento do Habeas Corpus, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Procedimento comum, Réu com mais de 70 anos, Extensão dos efeitos da decisão a outra parte - Art. 580 CPP, Prisão sem audiência de custódia, Prisão provisória, Medidas socioeducativas de Internação, Cessação dos motivos da Coação - Art. 648, IV do CPP, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Pertencente a Grupo de Risco, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Flagrante preparado, Prescrição punitiva - penal, Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Vícios materiais da prisão em flagrante, Responsabilidade penal objetiva do Sócio, Negativa de Prestação Jurisdicional, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Prisão de ofício, Decreto de prisão não motivado, Prisão em flagrante, Procedimento do Juri, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Estabelecimento Prisional com superlotação, Desvio de finalidade - fishing expedition, Ausência dos motivos à prisão preventiva - Periculum Libertatis , Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Crime hediondo, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto

Petições comentadas sobre Artigo 489

Petição comentada (+18)

Contestação Cobrança - Adimplemento Substancial - Adimplemento substancial

Atenção à jurisprudência majoritária que entende não ser aplicada esta tese aos contratos com alienação fiduciária. EMENTA: "A teoria do adimplemento substancial não se aplica a contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, art. 85, § 11º; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020. TJSP, Apelação Cível nº 1000369-67.2021.8.26.0607, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 19/10/2021. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2220248-37.2021.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 18/01/2022. TJSP, Apelação Cível 1005702-76.2022.8.26.0344, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 03/11/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2362097-89.2024.8.26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 04/12/2024. TJSP, Apelação Cível 1003752-45.2022.8.26.0663, Rel. Ferreira da Cruz, j. 24/11/2024." (TJSP; Apelação Cível 1013466-79.2022.8.26.0032; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025)
Petição comentada (+782)

Embargos de Declaração - Nulidade - Decisão não fundamentada

Segundo o STJ, o inc. IV se aplica somente às súmulas vinculantes. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado." (REsp 1.698.774-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 489

Você sabe o que é um pedido de reconsideração? Saiba quando é cabível - Geral
Geral 15/08/2025
Saiba o que é pedido de reconsideração e os aspectos a serem observados para recorrer a situação.
O papel estratégico dos Embargos de Declaração - Geral
Geral 21/03/2025
Veja o cabimento, requisitos e cuidados na elaboração dos embargos.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 489


Súmulas e OJs que citam Artigo 489

LeiCPC   Art.art-489  

STF Tema nº 1234 do STF


TEMA
Tema 1234: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, ...
+1213 PALAVRAS
...
meta-análise.¿ V -Plataforma Nacional¿¿ 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.¿¿ 5.1) A porta de ingresso à pl

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1234, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 09/09/2022, publicado em 16/09/2024)
16/09/2024 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1306 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II...
+132 PALAVRAS
...
10/12/2024 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 638/STJ.

Órgão julgador: CORTE ESPECIAL

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). 

(STJ, Tema Repetitivo 1306, publicada em 03/03/2026)
03/03/2026 • Tema
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FONAJE Enunciado Cível nº 162 do FONAJE


ENUNCIADO
Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (FONAJE, Enunciado Cível nº 162)
Enunciado
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 489

Art.. 496  - Seção seguinte
 Da Remessa Necessária

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :