RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 19-B - RPS / 1999

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Do Segurado

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Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973
IV - carteira de férias;
V - carteira sanitária;
VI - caderneta de matrícula;
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:
a) pela Capitania dos Portos;
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e
XIV - recibos de pagamento.
§ 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso.
§ 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público.
§ 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício.
§ 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.
§ 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de:
I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la;
II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e
III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19-B

Lei:RPS   Art.:art-19b  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004058-45.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RECORRIDO: EUGENIO JOSE BARBOSA Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE LAUX DANELON - RS59415-A, ALINE SCHERER MENDES - RS56342-A OUTROS PARTICIPANTES:         PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão de valores recebidos a título de vale alimentação no PBC2. ...
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pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. Quanto aos efeitos financeiros da condenação, não acolho o pedido da recorrente, pois sequer foi mencionado quais documentos teriam sido apresentados exclusivamente em sede judicial.6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.   MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004058-45.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 12/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/07/2024

TRF-3 TEMPO DE SERVIÇO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a revisão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (07/05/2013), com o reconhecimento de período de serviço militar obrigatório; dos salários-de-contribuição dos períodos de 01/02/1981 a 31/10/1982, 01/09/1983 a 31/12/1983 e 01/01/1984 a 31/03/1985 e do tempo de serviço urbano prestado nos períodos de 12/10/1966 a 15/10/1972, 18/04/1997 a 25/03/1998, 01/07/1998 a 05/01/1999 e 01/03/2012 a 02/10/2012.2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade urbana de 12/10/1966 a 15/10/1972, 18/04/1997 ...
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regramento administrativo instituído pela própria autarquia previdenciária.9. Ante o exposto, assiste razão à parte autora.10. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para condenar o INSS a reconhecer as contribuições efetuadas nas competências 01/02/1981 a 31/10/1982, 01/09/1983 a 31/12/1983 e 01/01/1984 a 31/12/1984 para efeitos de revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora.11. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).12. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000043-25.2017.4.03.6303, Rel. JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08/04/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 15/04/2021)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 15/04/2021
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TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. DER ALTERADA.   1. A parte autora alega na inicial que o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/07/2016, contudo, afirma que tinha direito ao benefício na forma integral desde a DER em 11/01/2016.2. Foram homologados pelo INSS 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 11/07/2016 NB 42/177.182.240-3 (id 98573298 - Pág. 1/7), restando, assim, o direito ao benefício incontroverso.3. ...
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nasceu em 05/01/1957, assim, em 11/01/2016 contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e, tendo computado mais de 36 (trinta e seis) anos de contribuição, atinge o previsto na regra 85/95, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.10. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à alteração da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.182.240-3 para 11/01/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.11. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6086218-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/05/2020
Mais jurisprudências
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Arts.. 22 ... 24  - Subseção seguinte
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