Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
ALTERADO
I - ao empregador caberá, obrigatòriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração.
ALTERADO
II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acôrdo com o inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea "a" do artigo 69;
ALTERADO
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II dêste artigo;
ALTERADO
IV - às emprêsas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento, no Banco do Brasil S.A., à conta especial do Fundo Comum da Previdência Social";
ALTERADO
V - os descontos das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas emprêsas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacôrdo com as disposições desta lei.
ALTERADO
VI - o proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidàriamente responsável com o construtor pelo cumprimento de tôdas as obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a êstes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item II do artigo 141.
ALTERADO
VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.
ALTERADO
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subsequente ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item IIII e parágrafos 2º e 3º do artigo 69;
III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos seus associados;
IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;
V - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., à conta especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social;
VI - mediante o desconto diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social nas rendas mensais dos benefícios em manutenção; e
REVOGADO
VII - pela contribuição diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive a destinada à assistência patronal.
§ 1º O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.
§ 2º O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item I, alínea c, do art. 141.
§ 3º Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.
§ 4º Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 79
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença proferida na vigência do
CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos
§§ 2º e
3º do
artigo 475 do
CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência
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...ou Súmula do STF ou do STJ. 2. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo 4. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço - caso homem ou mulher, respectivamente. 5. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 6. Conforme se infere da documentação acostada aos autos, o INSS concedeu a aposentadoria por idade a demandante, desde 10/2011, quando fora reconhecido 18 anos 08 meses 19 dias de tempo de contribuição. Posteriormente, houve revisão da RMI em 03/02/2012, quando fora reconhecido 23 anos 01 mês 14 dias de tempo de contribuição. 7. O INSS, em suas razões recursais, noticia que inexiste controvérsia acerca do período de 07/02/1997 a 02/10/2011, remanescendo impugnado unicamente o intervalo de 13/09/1971 a 01/03/1982, posto que os vínculos foram descontínuos, conforme consta no CNIS. A parte autora para comprovar suas alegações juntou aos autos a Declaração e a Certidão de Tempo de Serviço emitidas pela Prefeitura Municipal de Luzilândia/PI, constando que a autora exerceu a função de professora no período de 13/09/1971 a 01/03/1982. 8. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 9. A certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS (precedente: AC 0037466-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019). 10. É devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Devem ser decotados os valores já percebidos pela autora à título de aposentadoria por idade, no mesmo período de execução do julgado. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (
Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (
§3º do
art. 109 da
CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado do Piauí. 14. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 10 a 12.
(TRF-1, AC 0059468-79.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
11/09/2024
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA POR ENTE PÚBLICO.
ART. 32,
§ 22, DO
DECRETO N. 3048/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do
art. 48 da
Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela
EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito
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...etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 2. Conforme documento apresentado pela parte autora à fl. 20, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 14.05.1954, quando do requerimento administrativo (DER: 31.10.2019). 3. A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima, no caso, a parte autora atingiu 60 anos de idade, em 2014, devendo comprovar 180 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade, entretanto, o INSS somente reconhecera 66 contribuições mensais fl. 93. 4. A autora juntou as seguintes Certidões de Tempo de Contribuição: a) Fl. 36: certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA, constando os períodos de contribuição entre 01.02.2001 a 31.12.2004; b) Fl. 44: certidão emitida pela Câmara Municipal de Curionópolis/PA , constando os períodos de contribuição entre 02.01.2005 a 31.12.2016; c) Fl.45: certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Curionópolis/PA, constando os períodos de contribuição entre 01.06.2017 s 30.06.2017 e 01.08.2017 a 30.09.2019. Também há comprovantes de contribuições individuais à fl. 64 de períodos não contínuos entre 05/2001 a 12/2004, bem como relação das remunerações de contribuições, emitida pela Prefeitura do Município de Eldorado dos Carajás, entre 05/2001 a 10/2004 fl. 83. 5. Corroborando a documentação trazida, a prova testemunhal, produzida nos autos à fl. 185, confirma que a autora exerceu atividade de advogada junto ao Município de Curionópolis, desde 2001. 6. Segundo o art. 32, § 22, do Decreto 3048/99, considera-se período contributivo para o empregado, inclusive doméstico e o trabalhador avulso, o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS. 7. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou comprovados por documentação idônea, como a CTC, não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 8. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 9. A jurisprudência e a Turma Nacional de Uniformização já pacificaram o entendimento de que a Certidão de Tempo de Contribuição CTC, lavrada por ente público, goza de fé pública, ainda que extemporânea ao período do labor (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00722673620094013800, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/05/2021) 10. Com razão a parte autora, uma vez que, na DER, em 31.10.2019, já havia cumprido o requisito etário e a carência exigida de 180 contribuições, para aqueles que, em 2014, haviam completado 60 anos de idade. Cumpridos os requisitos legais é devida a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do INSS, devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformar a sentença, nos termos do
art. 85 do
CPC/2015 e da
Súmula 111/STJ. 12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Apelação da parte autora provida (item 10). Sentença reformada.
(TRF-1, AC 1009846-92.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
10/09/2024
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 08/05/2018) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, fixando a DIB em 27/10/2016 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, a partir de quando passa a incidir
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...à razão de 0,5% ao mês (ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido) e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Sem Custas. Não houve remessa. 2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento, em síntese, de que a parte autora não cumpriu a carência exigida. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento". 6. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).". 7. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. 8. O requerimento administrativo data de 27/10/2016. A parte autora preencheu o requisito etário em 27/10/2016, ao completar 60 anos de idade (DN: 27/10/1956). 9. No que se refere à carência, observa-se dos vínculos anotados no CNIS e na CTPS da parte autora, que o período laborado ultrapassa 180 contribuições. Por outro lado, a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS acostada aos autos, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto. 10. Conforme consignado na sentença, "quanto a alegação em sede administrativa de que a autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício previdenciário eis que desconsiderado o período de recolhimento compreendido entre 01/09/2004 a 27/10/2016, ao argumento de que a autora era empregada na empresa de seu cônjuge (f. 47), a prova oral produzida converge firme no mesmo sentido da prova documental, de que a autora não só figurava como funcionária em empresa familiar e sim trabalhava diariamente como empregada, não podendo ser prejudicada por tal alegação eis que pagou suas contribuições ao INSS como qualquer outro segurado.", não logrando o INSS infirmar esse fundamento. 11. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária. 12. Quanto aos juros de mora é aplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributárias. No caso, penso que, da forma como estabelecido na sentença recorrida, os juros de mora se amoldam ao entendimento jurisprudencial acima indicado, não havendo interesse recursal quanto ao ponto. 13. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (
Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (
Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 14. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora. 15. Apelação do INSS desprovida na parte conhecid
(TRF-1, AC 0028501-17.2018.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG PJe 22/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
22/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 88
- Capítulo seguinte
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Do Custeio
(Capítulos
neste Título)
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