Lei Orgânica da Previdência Social (L3807/1960)

Artigo 79 - Lei Orgânica da Previdência Social / 1960

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DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subsequente ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item IIII e parágrafos 2º e 3º do artigo 69;
III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos seus associados;
IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;
V - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., à conta especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social;
VII - pela contribuição diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive a destinada à assistência patronal.
§ 1º O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.
§ 2º O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item I, alínea c, do art. 141.
§ 3º Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.
§ 4º Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 79

Lei:Lei Orgânica da Previdência Social   Art.:art-79  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ...
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e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado do Piauí. 14. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 10 a 12. (TRF-1, AC 0059468-79.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA POR ENTE PÚBLICO. ART. 32, § 22, DO DECRETO N. 3048/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito ...
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cumprido o requisito etário e a carência exigida de 180 contribuições, para aqueles que, em 2014, haviam completado 60 anos de idade. Cumpridos os requisitos legais é devida a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do INSS, devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Apelação da parte autora provida (item 10). Sentença reformada. (TRF-1, AC 1009846-92.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 08/05/2018) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, fixando a DIB em 27/10/2016 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando passa a incidir ...
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No caso, penso que, da forma como estabelecido na sentença recorrida, os juros de mora se amoldam ao entendimento jurisprudencial acima indicado, não havendo interesse recursal quanto ao ponto. 13. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 14. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora. 15. Apelação do INSS desprovida na parte conhecid (TRF-1, AC 0028501-17.2018.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG PJe 22/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/08/2024
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