CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 475 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

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Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 475

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 475

TRF-1   13/09/2017
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186 /91. TABELA SALARIAL DA VALEC (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA). ADOÇÃO COMO PARÂMETRO. ART. 118 , PARÁGRAFO 1º , DA LEI Nº 10.233 /2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.483 /2007. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS/União (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no polo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário. Não tem, porém, legitimidade passiva a entidade cujo salário pago ao trabalhador em atividade serve de paradigma à complementação da aposentadoria ao segurado. A tabela salarial, para esse fim, pode ser obtida mediante requisição judicial na execução ou cumprimento da sentença, conforme art. 380 c/c art. 524, §3º, do NCPC. 3. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada na sentença recorrida e não a prescrição do fundo do direito, conforme Súmula 85 do STJ e Decreto 20.910/32. 4. Conforme assentado nesta Corte, a complementação feita pela União serve para que os benefícios dos ex-ferroviários, e seus pensionistas, preenchidos os requisitos legais específicos, não sejam pagos em valores inferiores aos servidores em atividade. (AC 0004936-42.2006.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.60 de 05/11/2013). 5. No caso concreto o autor foi admitido em 30/12/1983 na Rede Ferroviária Federal S/A, tendo se aposentado em 25/11/2014. Assim, tendo ingressado na RFFSA anteriormente a 21/05/1991, é beneficiário da equiparação entre os proventos dos inativos (ex-ferroviários) e as remunerações dos ferroviários em atividade, com observância da equivalência de cargos e, por ter se aposentado ainda pela RFFSA, é inequívoco que têm direito, por força das Leis nº 8.186 /91 e nº 10.478 /2002, à complementação dos seus proventos com aplicação da tabela salarial da VALEC, sucessora da extinta RFFSA, aplicando-se ao caso a regra do art. 118 , parágrafo 1º , da Lei nº 10.233 /2001, com a redação da Lei nº 11.483 /2007. 6. Legítima a pretensão do autor de majorar a renda mensal de seu benefício (de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido se ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de responsabilidade da União. 7. Correção monetária e juros moratórios,conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. O benefício deve ser imediatamente revisto, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna da segurada. 9. Apelação do autor parcialmente provida, para revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente à complementação paga pela União; apelação da União e remessa oficial desprovidas, nos termos do voto. (TRF1, AC 0002156-14.2015.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 23/08/2017, Plublicado em: 13/09/2017 e-DJF1)


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