CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 242 - CPC / 2015

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DA CITAÇÃO

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Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de Oposição

CITAÇÃO: Há julgados que entendem não ser necessária a existência de poderes específicos para os advogados dos opostos receberem a citação em sede de oposição: "PROCESSUAL CIVIL- Oposição- Citação do oposto que deve ser feita na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 683, p.u. do CPC- Irrelevância de o patrono não ter poderes específicos para receber citação- Preliminar afastada (...) Nulidade do decreto de revelia- Sentença anulada para determinar o prosseguimento da demanda- Recurso parcialmente provido, para esse fim." (grifamos) (TJSP; Apelação Cível 1001599-38.2019.8.26.0568; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) Porém, o STJ entende ser necessário que os advogados dos opostos tenham poderes específicos para receber citação no nome das partes em outras demandas, sob pena de nulidade do ato citatório: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONT NEO. ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. (...) 3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do artigo 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo artigo 105 do CPC/2015. 5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do artigo 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no artigo 239, § 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes. (...) 10. Recurso especial não provido." (STJ, Recurso Especial Nº 1.995.883 - MT (2022/0099932-8), Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 18 de outubro de 2022)

Súmulas e OJs que citam Artigo 242


Jurisprudências atuais que citam Artigo 242

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 DAS CARTAS

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :