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Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 475
Decisões selecionadas sobre o Artigo 475
TRF-1
13/09/2017
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186 /91. TABELA SALARIAL DA VALEC (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA). ADOÇÃO COMO PARÂMETRO. ART. 118 , PARÁGRAFO 1º , DA LEI Nº 10.233 /2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.483 /2007. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS/União (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no polo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário. Não tem, porém, legitimidade passiva a entidade cujo salário pago ao trabalhador em atividade serve de paradigma à complementação da aposentadoria ao segurado. A tabela salarial, para esse fim, pode ser obtida mediante requisição judicial na execução ou cumprimento da sentença, conforme art. 380 c/c art. 524, §3º, do NCPC. 3. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada na sentença recorrida e não a prescrição do fundo do direito, conforme Súmula 85 do STJ e Decreto 20.910/32. 4. Conforme assentado nesta Corte, a complementação feita pela União serve para que os benefícios dos ex-ferroviários, e seus pensionistas, preenchidos os requisitos legais específicos, não sejam pagos em valores inferiores aos servidores em atividade. (AC 0004936-42.2006.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.60 de 05/11/2013). 5. No caso concreto o autor foi admitido em 30/12/1983 na Rede Ferroviária Federal S/A, tendo se aposentado em 25/11/2014. Assim, tendo ingressado na RFFSA anteriormente a 21/05/1991, é beneficiário da equiparação entre os proventos dos inativos (ex-ferroviários) e as remunerações dos ferroviários em atividade, com observância da equivalência de cargos e, por ter se aposentado ainda pela RFFSA, é inequívoco que têm direito, por força das Leis nº 8.186 /91 e nº 10.478 /2002, à complementação dos seus proventos com aplicação da tabela salarial da VALEC, sucessora da extinta RFFSA, aplicando-se ao caso a regra do art. 118 , parágrafo 1º , da Lei nº 10.233 /2001, com a redação da Lei nº 11.483 /2007. 6. Legítima a pretensão do autor de majorar a renda mensal de seu benefício (de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido se ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de responsabilidade da União. 7. Correção monetária e juros moratórios,conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. O benefício deve ser imediatamente revisto, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna da segurada. 9. Apelação do autor parcialmente provida, para revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente à complementação paga pela União; apelação da União e remessa oficial desprovidas, nos termos do voto. (TRF1, AC 0002156-14.2015.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 23/08/2017, Plublicado em: 13/09/2017 e-DJF1)
Súmulas e OJs que citam Artigo 475
STJ Tema nº 443 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona a possibilidade de levantamento do depósito judicial, em execução provisória oriunda de ação de indenização por danos morais e materiais, no valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sem a prestação de caução, nos termos do art. 475-O, III e § 2º, I, do CPC (situação de necessidade e créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito), mesmo havendo o risco de irreversibilidade da medida.
Tese Firmada: É permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.
Anotações Nugep: 1. Execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e adjacências por seis meses. 2. "É possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada."
(STJ, Tema nº 443, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questiona a possibilidade de levantamento do depósito judicial, em execução provisória oriunda de ação de indenização por danos morais e materiais, no valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sem a prestação de caução, nos termos do art. 475-O, III e § 2º, I, do CPC (situação de necessidade e créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito), mesmo havendo o risco de irreversibilidade da medida.
Tese Firmada: É permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.
Anotações Nugep: 1. Execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e adjacências por seis meses. 2. "É possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada."
(STJ, Tema nº 443, publicada em 13/09/2019)
STJ Tema nº 316 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à incidência ou não da modificação do art. 475 do CPC, promovida pela Lei 10.352/2001, que limitou o cabimento da remessa oficial apenas às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública que sejam superiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
Tese Firmada: A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001.
Anotações Nugep: "Entende-se por dia do julgamento a data em que foi efetivamente publicada a sentença. Proferida a sentença na própria audiência de instrução e julgamento, tem-se por publicada com a sua leitura, ainda que ausentes os representantes das partes, desde que os mesmos tenham sido previamente intimados para audiência (art. 242, § 1o. do CPC). Não tendo a sentença sido proferida em audiência, a publicação dar-se-á com a sua entrega em Cartório, pelo Juiz, para fins de registro em livro próprio."
(STJ, Tema nº 316, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à incidência ou não da modificação do art. 475 do CPC, promovida pela Lei 10.352/2001, que limitou o cabimento da remessa oficial apenas às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública que sejam superiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
Tese Firmada: A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001.
Anotações Nugep: "Entende-se por dia do julgamento a data em que foi efetivamente publicada a sentença. Proferida a sentença na própria audiência de instrução e julgamento, tem-se por publicada com a sua leitura, ainda que ausentes os representantes das partes, desde que os mesmos tenham sido previamente intimados para audiência (art. 242, § 1o. do CPC). Não tendo a sentença sido proferida em audiência, a publicação dar-se-á com a sua entrega em Cartório, pelo Juiz, para fins de registro em livro próprio."
(STJ, Tema nº 316, publicada em 13/09/2019)
STJ Tema nº 17 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC).
Tese Firmada: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Anotações Nugep: É obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
(STJ, Tema nº 17, publicada em 14/01/2019)
Questão submetida a julgamento: Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC).
Tese Firmada: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Anotações Nugep: É obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
(STJ, Tema nº 17, publicada em 14/01/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA