Lei Orgânica da Previdência Social (L3807/1960)

Lei Orgânica da Previdência Social / 1960 - DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

VER EMENTA

DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 76.

Entende-se por salário-de-contribuição:
l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;
III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º.
Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual.
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 DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES

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