Art. 76.
Entende-se por salário de contribuição:
ALTERADO
I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;
ALTERADO
II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;
ALTERADO
III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos.
ALTERADO
Art. 76.
Entende-se por "salário-de-contribuição";
ALTERADO
I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos;
ALTERADO
II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.
ALTERADO
Art. 76.
Entende-se por salário-de-contribuição:
l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;
III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º.
Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual.
Art. 77.
O salário de inscrição corresponderá ao ganho efetivamente auferido pelo segurado, conforme declaração firmada pela respectiva emprêsa.
ALTERADO
§ 1º A declaração só poderá ser alterada de dois em dois anos, sendo lícito à instituição retificá-la, se comprovadamente inexata.
ALTERADO
§ 2º Na falta de declaração, caberá à instituição arbitrar o salário de inscrição, o qual, nêsse caso, só poderá ser alterado após dois anos.
ALTERADO
Art. 77.
O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
REVOGADO
Art. 78.
O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Serviço Atuarial e os órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias dêsses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
ALTERADO
Parágrafo único. A fixação vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não fôr expedida até 60 (sessenta) dias antes da expiração do biênio.
ALTERADO
Art. 78.
O salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o salário-mínimo.
REVOGADO