Lei Orgânica da Previdência Social (L3807/1960)

Lei Orgânica da Previdência Social / 1960 - DAS FONTES DE RECEITA

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DAS FONTES DE RECEITA

Art. 69.

O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;
III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente;
VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo;
VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.
§ 1º A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo.
§ 2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores.
§ 3º Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa.
§ 4º Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 6º Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço.

Art. 70.

A União, os Estados, os Territórios e os Municípios, e as respectivas autarquias, entidades paraestatais, emprêsas sob regime especial, ou sociedades de economia mista, sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados se compreendem, no regime desta lei, incluirão obrigatòriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com as instituições de previdência social.

Art. 71.

A contribuição da União será constituída:
I - pelo produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma da legislação vigente;
II - pelo produto da taxa a que se refere o Art. 9º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e cujo recolhimento far-se-á na forma da mesma lei;
III - pela porcentagem da taxa de despacho aduaneiro, cobrada sôbre o valor das mercadorias importadas do exterior;
IV - pelas receitas previstas no art. 74;
V - pela dotação própria do orçamento da União, com importância suficiente para atender ao pagamento do pessoal e das despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como ao complemento da contribuição que lhe incumbe, nos têrmos desta lei.
§ 1º A contribuição da União, ressalvado o disposto no inciso II dêste artigo, constituirá o "Fundo Comum da Previdência Social", que será depositado em conta especial, no Banco do Brasil.
§ 2º A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título "Previdência Social", e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial do "Fundo Comum da Previdência Social", fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral das instituições de previdência social, e semestralmente, o do restante.

Art. 72.

Quando o produto das receitas a que se refere o artigo 71 fôr insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma desta lei será providenciada sua complementação por meio de abertura de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta de "Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil.

Art. 73.

Constituirão fontes de receita da previdência social, além das enumeradas no art. 69, o rendimento de seu patrimônio, as dotações e legados e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.

Art. 74.

Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:
a) 15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos " Sweespstakes ", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;
b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas.

Art. 75.

"O Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dêle devendo, obrigatòriamente, constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;
III - a sobrecarga administrativa.
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 DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

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