RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 225 - RPS / 1999

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Das Obrigações Acessórias

Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
VIII - comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente.
§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.
§ 5º A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo e os documentos comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que os documentos se refiram, observados o disposto no § 22 e nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.
§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos em que trabalharam; e
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.
§ 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.
§ 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.
§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
§ 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil:
I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu ;
II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 17. A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222.
§ 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as seguintes situações:
I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
§ 19. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
§ 20. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.
§ 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço.
§ 22. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os sistemas e os arquivos, em meio eletrônico ou assemelhado, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os quais ficarão à disposição da fiscalização.
§ 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 24. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária.
§ 25. A contribuição do empregador de que trata o inciso VIII do caput compreende aquela destinada ao seguro de acidentes do trabalho e ao financiamento da aposentadoria especial, sem prejuízo de outras contribuições incidentes sobre a remuneração do empregado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 225

Lei:RPS   Art.:art-225  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0813593-07.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: (...) ADRIAO ADVOGADO: Dario Amancio De Assis APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Heloisa Silva De Melo EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 337-A, I E II, CP). SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANO-CALENDÁRIO 2008 A 2011. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE. CONTINUIDADE ...
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sonegação, fixa-se o aumento em 1/5 (um quinto), conforme precedente do STJ, alcançando a reprimenda o patamar de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa fixado no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado monetariamente quando da execução do julgado (art. 49, § 2º, do Código Penal). 13. Reduzida a pena privativa de liberdade a um patamar inferior a 4 (quatro) anos, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. 14. Apelação parcialmente provida. [10] (TRF-5, PROCESSO: 08135930720184058100, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 23/11/2021

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. REQUISITOS DO ART. 137 DO CTN NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A respeito da responsabilidade pessoal do agente, dispõe o art. 137 do CTN: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa ...
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da Lei 8.212/91, que embasaram o auto de infração como dispositivo supostamente infringido, também se encontram revogados. O art. 225, IV e §4º do regulamento da previdência social - decreto 3.048/99 - por sua vez trata de obrigações acessórias de responsabilidade da empresa, e não do responsável pessoa física, indo ao encontro da regra geral de responsabilidade da pessoa jurídica. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0001896-70.2007.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/12/2022

TRF-5


EMENTA:  
Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Pedido de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). O impetrante apresentou os arquivos GFIP das competências em debate. Desprovimento da apelação. 1. Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora efetuasse a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). 2. A União, em suas razões recursais, alega, em síntese, a inexistência de qualquer direito líquido e certo da apelada que possibilite à impetrante obter a CPEND, diante da existência de débitos tributários em aberto e o descumprimento à legislação, bem como a impetrante não entregou a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social, com base na Lei nº 8.212/1991. 3. O cerne da controvérsia cinge-se quanto a possibilidade de expedir ou não a certidão de regularidade fiscal por haver como controvertido o reconhecimento da entrega das GFIP's sem a devida baixa automática pelo sistema da Receita Federal. 4. No juízo a quo, ficou evidenciado que o impetrante apresentou os arquivos GFIP das competências; 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014 e 09/2015 formulando, posteriormente, a expedição da CPEND o que foi negado sob alegação de que os arquivos ainda não teriam sido baixados. 5. Não assiste razão à apelante uma vez que a empresa tomou as providências necessárias para estar de acordo com a legalidade prevista no artigo 225 do regulamento da Previdência Social, devendo a Administração Pública atender ao requerimento. Portanto, devendo ser mantida a sentença pelas razões perquiridas. 6. Desprovimento da apelação. (TRF-5, PROCESSO: 08001869720154058306, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 27/07/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 229 ... 230  - Seção seguinte
 Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Seções neste Capítulo) :