Artigo 32 - Lei nº 8.212 / 1991

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DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

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Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
V -
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
§ 1º (Revogado).
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
§ 12. .
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Súmulas e OJs que citam Artigo 32

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-32  

STJ Tema nº 402 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da recusa do fornecimento, pelo Fisco, de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), em virtude da existência, por si só, de apontada irregularidade em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP's), a despeito da ausência de lançamento de ofício da suposta diferença constatada.

Tese Firmada: Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).

Anotações Nugep: Hipótese que não se identifica com a alegação de mero descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, IV e § 10, da Lei 8.212/91).

(STJ, Tema nº 402, publicada em 20/04/2018)
Tema | 20/04/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-32  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CORRESPONSABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. MULTA. DUPPLICIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. Os documentos apresentados pela Fazenda Nacional demonstram a confusão patrimonial, assim como a existência de inúmeras transferências de imóveis entre as empresas, bem como a oferta, em garantia, de compensações tributárias entre as empresas pertencentes ao grupo econômico, demonstrando cabalmente sua existência, justificando-se a corresponsabilidade tributária.2. O fato de o processo administrativo não ter tramitado com a participação de todas as empresas executadas não impede sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, no caso em que demonstrada sua responsabilidade tributária.3. A não apresentação das GFIPs na forma, prazo e condições estabelecidos pelas autoridades competentes, caracteriza a infração do artigo 32, IV, cominada com a multa mais benigna prevista no artigo 32-A, ambos da Lei 8.212/91.4. A multa pelo descumprimento da obrigação acessória do art. 32, II, da Lei 8.212/91, é prevista no seu art. 92, atualizada de acordo com o art. 102, mas não pode ser aplicada em dobro por ausência de previsão legal. (TRF-4, AC 5015564-83.2018.4.04.7200, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/06/2023, Publicado em: 14/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/06/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MULTA EM DECORRÊNCIA DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. GFIP. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES JUDICIAIS EM QUE SE DISCUTIA A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. MULTA. LEI 11.941/09. RETROATIVIDADE. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 173 DO CTN. ART. 32, IV, §5º DA LEI 8.212/91. ART. 32-A DA LEI 8.212/91...
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severa.3. O prazo para o lançamento de ofício da multa segue o disposto no art. 173, I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrida a infração.4. O parágrafo único do art. 173 do CTN serve apenas para antecipar o início do cômputo do prazo decadencial. Desse modo, se o prazo já teve início, a lavratura do TIAF não tem força para interrompê-lo. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5015182-21.2012.4.04.7000, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/05/2023, Publicado em: 11/05/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 11/05/2023

TRF-4


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. TRIBUTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LIMINAR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A concessão de liminar em ação judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário não exime o contribuinte de apresentar as informações em declaração exigida pelo Fisco, cuja falta pode justificar a negativa de certidão de regularidade fiscal, conforme previsto no art. 32, §10, da Lei nº 8.212, de 1991. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001757-59.2019.4.04.7103, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 20/05/2020, Publicado em: 20/05/2020)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 20/05/2020
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 l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO (Capítulos neste Título) :