Artigo 32-A - Lei nº 8.212 / 1991

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DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

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Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32-A

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-32a  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. FGTS. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. ART. 32-A DA LEI 8.212/91.1. A entrega da GFIP fora do prazo legal é infração de natureza formal, caracterizada pela mera impontualidade. A intimação do contribuinte é necessária apenas naqueles casos em que o documento não foi apresentado ou foi apresentado com erros ou omissões.2. O instituto da denúncia espontânea só é aplicável à obrigação tributária principal. Não cabe a aplicação do benefício, em face da multa aplicada pela não apresentação de GFIP.3. A multa máxima de 20%, devida em razão do descumprimento da obrigação acessória não é desproporcional, irrazoável ou confiscatória. (TRF-4, AC 5013374-47.2018.4.04.7201, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/12/2022, Publicado em: 16/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/12/2022

TNU


EMENTA:  
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. MULTA DECORRENTE DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 32-A DA LEI N.º 8.212/1991. ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO PARA EVITAR O CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502728-15.2020.4.05.8104, GUSTAVO MELO BARBOSA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/05/2022)
Acórdão em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei | 07/05/2022

TRT-15


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (PGF). CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR (INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA). RETIFICAÇÃO DAS GUIAS GEFIP - Na sentença de liquidação foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, sendo fixada a contribuição previdenciária em R$24.518,10, com atualização até 01/12/2021. Ressalta-se que as verbas deferidas foram atualizadas pela taxa SELIC, sendo observado, então, o regime de competência (prestação de serviços), carecendo a UNIÃO FEDERAL (PGF) de interesse recursal, no particular. Quanto à multa, esta incide somente a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. No presente caso, o valor do acordo (R$75.872,00) foi pago em parcela única, por conta dos depósitos disponíveis nos autos, conforme alvará eletrônico de pagamento emitido em 12/07/2023, tendo a Origem na mesma data determinado à instituição bancária o recolhimento da importância de R$23.520,32 (valor proporcional aos cálculos homologados) em favor do Instituto Nacional de Seguro Social. Assim, descabe a incidência de multa, como pretendido pela UNIÃO FEDERAL (PGF). Por fim, quanto à retificação das guias GEFIP, pontua-se que o recolhimento previdenciário foi determinado pelo Juízo à instituição bancária detentora dos depósitos judiciais. Desse modo, inexistem guias GEFIP a serem retificadas, subsistindo, porém, a obrigação das executadas de apresentar as guias GEFIP, nos termos do art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para os fins do art. 32-A da mesma lei. Agravo de Petição provido em parte. (TRT-15, 0000924-53.2013.5.15.0150, Rel. SUSANA GRACIELA SANTISO, AP, 2ª Câmara, publicado em 22/09/2023)
Acórdão em AP | 22/09/2023
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