CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 173 - CTN / 1966

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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 173

Lei:CTN   Art.:art-173  
Publicado em: 12/06/2008 STF Tema

Tema nº 3 do STF

Tema 3: Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91.

Tese: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 3, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/11/2007, publicado em 12/06/2008)
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Publicado em: 25/01/2018 STJ Tema

Tema nº 604 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão a respeito da possibilidade de documento de confissão de dívida tributária poder constituir o crédito tributário mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Tese Firmada: A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).

Anotações Nugep: Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

(STJ, Tema nº 604, publicada em 25/01/2018)
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Publicado em: 18/05/2021 STJ Tema

Tema nº 1048 do STJ

Situação do Tema: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

Tese Firmada: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/3/2020 e finalizada em 31/3/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 139/STJ.

(STJ, Tema nº 1048, publicada em 18/05/2021)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 173

Lei:CTN   Art.:art-173  
Publicado em: 26/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO FISCAL. VÍCIO MATERIAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.2. O ato de cancelamento ocorreu em relação ao motivo da autuação, referente à ocorrência do fato gerador, o que configura vício material, ao contrário do que alega a apelante.3. A Fazenda Pública decaiu do direito de constituir as competências em cobrança, pois foram lançadas em dezembro/2005.4. Inaplicável ao caso a hipótese do artigo 173, inciso II, do CTN, pois, em 19/02/2004, o lançamento anterior foi anulado por vício material insanável e não formal.5. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003607-36.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023)
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Publicado em: 23/04/2024 TJ-MT Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – OCORRÊNCIA – DECURSO DO QUINQUÊNIO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não é possível aplicar o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional para a contagem da decadência, uma vez que o instituto deve ser utilizado, exclusivamente, para a observação da prescrição do crédito tributário. 2 – De acordo com o regulado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, a decadência se perfaz na hipótese de decorrer prazo superior a 5 anos entre o primeiro dia do exercício seguinte ao que o crédito poderia ser lançado, e da respectiva constituição definitiva. (TJ-MT, N.U 1010149-55.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 23/04/2024)
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Publicado em: 23/09/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 173, I/CTN. RECURSO PROVIDO.1. O Código Tributário Nacional:  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.2. No caso concreto, trata-se de execução fiscal de créditos de TCFA referentes ao 4º trimestre de 2006 (vencimento em 8 de janeiro de 2007), bem como aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2011 (vencimentos entre 7 de abril e 7 de outubro de 2011 - fls. 9, ID 134881294).3. A agravada foi notificada por edital sobre o lançamento em 20 de novembro de 2012 (fls. 60/62, ID 134881294).4. Quanto ao crédito referente ao 4º trimestre de 2006, não ocorreu a decadência.5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016528-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 23/09/2023)
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