CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 173 - CTN / 1966

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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 173

LeiCTN   Art.art-173  

STF Tema nº 3 do STF


TEMA
Tema 3: Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91.

Tese: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 3, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/11/2007, publicado em 12/06/2008)
12/06/2008 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 604 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão a respeito da possibilidade de documento de confissão de dívida tributária poder constituir o crédito tributário mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Tese Firmada: A decadência, consoante a letra do art. 156, V, ...
+63 PALAVRAS
...
). Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

(STJ, Tema Repetitivo 604, publicada em 21/11/2023)
21/11/2023 • Tema
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STJ Súmula 555 do STJ


SÚMULA
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula n. 555, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
15/12/2015 • Súmula
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LeiCTN   Art.art-173  

STF Tema nº 3 do STF


TEMA
Tema 3: Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91.

Tese: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 3, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/11/2007, publicado em 12/06/2008)
12/06/2008 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 604 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão a respeito da possibilidade de documento de confissão de dívida tributária poder constituir o crédito tributário mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Tese Firmada: A decadência, consoante a letra do art. 156, V, ...
+63 PALAVRAS
...
). Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

(STJ, Tema Repetitivo 604, publicada em 21/11/2023)
21/11/2023 • Tema
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STJ Súmula 555 do STJ


SÚMULA
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula n. 555, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
15/12/2015 • Súmula
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