Artigo 46 - Lei nº 8.212 / 1991

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Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 46

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-46  
12/06/2008 STF Tema

Tema nº 2 do STF

Tema 2: Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967, a constitucionalidade, ou não, do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, o qual trata da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor.

Tese: I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 2, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 12/12/2007, publicado em 12/06/2008)
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12/06/2008 STF Tema

Tema nº 3 do STF

Tema 3: Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91.

Tese: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 3, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/11/2007, publicado em 12/06/2008)
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12/06/2008 STF Súmula Vinculante

Súmula Vinculante 8 do STF

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (STF, Súmula Vinculante nº 8)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-46  
01/12/2022 STF Acórdão

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991. Matéria tratada no RE-RG 559.943 (Tema 3), da sistemática da repercussão geral. Inaplicabilidade. 4. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão embargado suficientemente motivado. Embargos protelatórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE 950565 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022)
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23/09/2022 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991. Matéria tratada no RE-RG 559.943 (Tema 3), da sistemática da repercussão geral. Inaplicabilidade. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança na origem. (STF, RE 950565 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 19/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2022 PUBLIC 23-09-2022)
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17/02/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 (RE 559943) não teve o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional. Também não houve reconhecimento do prazo prescricional de vinte anos, sustentando pelo contribuinte.2. Isso porque "os artigos 45...
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(AgRg no REsp 1139470/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 01/03/2011). Em suma, "a modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento do RE 556.664 limitou-se a beneficiar os recolhimentos exigidos e/ou pagos na vigência dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 com base no alargamento indevido do prazo decadencial, ou seja, aqueles créditos que foram constituídos após o prazo decadencial de cinco anos, o que não se subsume à hipótese dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1469264/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015).3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 890.880/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022)
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DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO (Capítulos neste Título) :