Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 18
STF Tema nº 1218 do STF
TEMA
Tema 1218: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1218, Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN, julgado em 27/05/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1218, Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN, julgado em 27/05/2022)
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Tema
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STF Tema nº 1208 do STF
TEMA
Tema 1208: Pressupostos de validade do consentimento do morador para a busca e apreensão domiciliar.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, XI; 18, e 144, §7º, da Constituição Federal, os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1208, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 01/04/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, XI; 18, e 144, §7º, da Constituição Federal, os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1208, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 01/04/2022)
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Tema
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STF Tema nº 1266 do STF
TEMA
Tema 1266: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1266, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 22/08/2023, publicado em 22/10/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, ...
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... produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1266, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 22/08/2023, publicado em 22/10/2025)
22/10/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
STF
ACÓRDÃO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Servidor público municipal. Técnico em radiologia. Jornada de trabalho. Autonomia municipal. Inversão dos ônus sucumbenciais. Benefício da gratuidade da justiça. Ausência de omissão ou contradição. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Bento Gonçalves, reformando acórdão do Tribunal ...
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..., 34, VII, “c”, 39, caput e § 1º, e 61, § 1º, II, “a” e “c”.
Jurisprudência relevante citada: ADI 6.937 ED.
(STF, ARE 1530224 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 15/09/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESCALONAMENTO AUTOMÁTICO DOS SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA.
1. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO DE DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA. REPERCUSSÃO NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA.
2. LEI FEDERAL 13.752/2018. AUMENTO DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. DECISÃO DO CNJ NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 00068845-87.2014.2.00.0000. RESOLUÇÃO Nº 5/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO ...
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..., 93, 96, II, b, 100 e 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
5. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE APLIQUE O ENTENDIMENTO QUE VIER A SER CONSOLIDADO NA ADPF 564/DF E NAS ADI’s 6.601/PR e 6.606/MG.
(STF, ARE 1468564 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 26/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA