Lei Complementar nº 190 (2022)

Artigo 3 - Lei Complementar nº 190 / 2022

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na Alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei Complementar nº 190   Art.:art-3  

TJ-RJ ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. COBRANÇA. TEMA 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Mandado de segurança impetrado com objetivo de a empresa não ser compelida ao pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) decorrente de operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados no Estado do Rio de Janeiro. 2. Sentença de concessão parcial da ordem para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL de ICMS, decorrente das operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto, situadas neste Estado 3. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro sustentando a exigibilidade ...
« (+181 PALAVRAS) »
...
restar limitada a período anterior a edição da LC 190, respeitada a anterioridade nonagesimal. 9. Recurso do impetrante que, no entanto, não comporta acolhimento. Direito à compensação tributária que exige a comprovação de existência de lei autorizadora, o que não restou demonstrado nos autos. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso do Estado do Rio de Janeiro e negou-se provimento ao recurso do impetrante, mantida a sentença, quanto aos seus demais termos, em sede de reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO. (TJ-RJ, APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0301498-55.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU , Publicado em: 13/09/2024)
Acórdão em APELACAO / REMESSA NECESSARIA | 13/09/2024

TJ-RJ Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. Colegiado deferiu em parte a tutela de urgência para que o DIFAL-ICMS seja exigível a partir de 05 de abril de 2022. Aclaratórios opostos com alegação de omissão. A despeito de o Estado afirmar que o Acórdão padece de omissão, a leitura das razões dos Aclaratórios demonstra que não há a mínima indicação de quais seriam os pontos omissos do decisum recorrido. A própria ausência de alegação minimamente precisa quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão, por si só, já seria suficiente para obstaculizar os presentes Embargos de Declaração, eis que a existência de vícios está intrinsicamente relacionada ao próprio requisito para utilização do recurso. O Acórdão, ainda que em sede liminar, deferiu em parte a liminar perseguida no Mandado de Segurança nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7066, 7070 e 7078, de observância obrigatória. Especificamente quanto as ADIs 7070 e 7078, a Corte Constitucional se manifestou no sentido de que os 90 dias previstos no artigo 3º da LC 190/2022 têm natureza de vacatio legis, de modo que a existência de legislação Estadual desde 2015 não é capaz de superá-la. Utilização dos Aclaratórios como meio de manifestação de inconformismo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034260-64.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE , Publicado em: 25/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/06/2024

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÃNEOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS - DIFAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA REALIZADA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS REALIZADA NO EXERCÍCIO DE 2022. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. INOCORRÊNCIA.  SENTENÇA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. TEMA Nº 1.093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2022. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA APÓS JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 5469. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.  Vê-se que os apelos não comportam provimento, porquanto a sentença apelada decidiu em consonância com as orientações firmadas pelo STF, no julgamento das ADIs 5469 (Rel. Min. Dias Toffoli) e, mais recentemente, as ADIs 7066, 7078 e 7070 (Rel. Min. ...
« (+125 PALAVRAS) »
...
publicada em 5/1/2022. Merece, portanto, ser mantida a sentença atacada, que concedeu parcialmente a segurança, uma vez que aplicou com acerto a orientação firmada no precedente de observância obrigatória, bem assim a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade decidida pelo STF.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077653-55.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FID COMERCIO EXTERIOR EIRELI e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento aos apelos.   Sala das Sessões,             de             de 2024   Presidente   Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora     Procurador(a) de Justiça (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8077653-55.2022.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 14/03/2024)
Acórdão em Apelação | 14/03/2024
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :