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a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I docaputdeste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 96
STF Tema nº 1299 do STF
TEMA
Tema 1299: Constitucionalidade do repasse de parte dos emolumentos extrajudiciais para o financiamento das instituições integrantes do Sistema do Justiça e se tal matéria, configurando ou não organização judiciária, se subordina ou não à iniciativa legislativa privativa dos Tribunais de Justiça.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 96, II, "b"; "d"; e 102, §2.º, da Constituição Federal a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.811, de 07 de janeiro de 2019, do Estado do Pará, considerando a iniciativa da proposição legislativa que determinou o repasse de 4% dos emolumentos mensais das serventias extrajudiciais de notários e registradores ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Pará.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1299, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 11/05/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 96, II, "b"; "d"; e 102, §2.º, da Constituição Federal a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.811, de 07 de janeiro de 2019, do Estado do Pará, considerando a iniciativa da proposição legislativa que determinou o repasse de 4% dos emolumentos mensais das serventias extrajudiciais de notários e registradores ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Pará.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1299, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 11/05/2024)
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Tema
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STF Tema nº 1016 do STF
TEMA
Tema 1016: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente.
Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV; 21, incisos VII e VIII; 22, incisos VI, VII e XIX; 48, incisos XIII e XIV; 96, inciso I, alínea b; 97; 99 e 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, se a correção monetária dos depósitos judiciais deve, ou não, incluir os expurgos inflacionários.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1016, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 16/11/2018)
Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV; 21, incisos VII e VIII; 22, incisos VI, VII e XIX; 48, incisos XIII e XIV; 96, inciso I, alínea b; 97; 99 e 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, se a correção monetária dos depósitos judiciais deve, ou não, incluir os expurgos inflacionários.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1016, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 16/11/2018)
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Tema
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STF Tema nº 1173 do STF
TEMA
Tema 1173: a) Competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de causa referente ao pagamento de diárias a magistrados, com fundamento no artigo 102, I, n, da Constituição Federal e b) direito ao recebimento de diárias, em razão da designação de magistrado para atuação em auxílio fora do local de lotação inicial durante curso de formação, e o valor efetivamente devido.
Descrição: Recurso extraordinário em ...
Tese: Assentada a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar causa que verse sobre direito, interesse ou vantagem que não sejam exclusivos da magistratura, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para percepção de diárias por magistrados, assim como ao valor efetivamente devido.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1173, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/10/2021, publicado em 01/10/2021)
Descrição: Recurso extraordinário em ...
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... inicial durante o curso de formação.Tese: Assentada a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar causa que verse sobre direito, interesse ou vantagem que não sejam exclusivos da magistratura, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para percepção de diárias por magistrados, assim como ao valor efetivamente devido.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1173, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/10/2021, publicado em 01/10/2021)
01/10/2021 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 96
STF
ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 101, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 3º, § 2º, da Lei Complementar estadual 85/99. 3. Uso dos espaços físicos de fóruns por membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. 4. Autogoverno dos tribunais deve atender ao bem comum. Ministe´rio Pu´blico e Defensoria Pu´blica podem ter gabinetes para desempenho de suas funções nas instalações físicas dos tribunais. 5. Ausência de inconstitucionalidade. 6. Ação julgada improcedente.
(STF, ADI 4796, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
TRF-3 VIDE EMENTA
ACÓRDÃO
SERVIDOR. CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO E CONSIGNAÇÕES. ISONOMIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. DECISÃO VINCULANTE. CSJT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011141-80.2021.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 24/01/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA