CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 29 - Constituição Federal / 1988

VER EMENTA

DOS MUNICÍPIOS

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do Art. 28, parágrafo único .
Arts. 29-A ... 31 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 29

Lei:CF   Art.:art-29  
Publicado em: 01/02/2017 STF Tema

Tema nº 484 do STF

Tema 484: a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal; b) Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz dos artigos 7º, VIII e XVII, 29, V, e 39, §§ 3º e , da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de órgão especial do tribunal de justiça analisar, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade lei municipal contestada em face da Constituição Federal, bem assim a possibilidade, ou não, de concessão de terço constitucional de férias, gratificação natalina e verba de representação a detentores de mandato eletivo que percebem subsídio.

Tese: 1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 484, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/10/2011, publicado em 01/02/2017)
COPIAR

Publicado em: STF Tema

Tema nº 1192 do STF

Tema 1192: Constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 29, V e VI, 37, X, e 39, §4º, da Constituição Federal a constitucionalidade das Leis 3.056/2019 e 3.114/2020 do Município de Pontal/SP, que preveem revisão geral anual do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, considerando-se os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1192, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 17/12/2021)
COPIAR

Publicado em: 05/08/2020 STF Tema

Tema nº 743 do STF

Tema 743: Possibilidade de município cuja Câmara Municipal está em débito com a Fazenda Nacional obter certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPDEN.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 29; 29-A e 30 da Constituição federal, a possibilidade de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPDEN em favor de município cuja Câmara de Vereadores encontra-se inadimplente em relação a obrigações tributárias acessórias perante a Fazenda Nacional.

Tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 743, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/06/2014, publicado em 05/08/2020)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:CF   Art.:art-29  
Publicado em: 13/08/2021 TJ-RN Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER SUSCITADA PELA 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUTORIDADE QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O FIM ALMEJADO NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS NO CASO CONCRETO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 29, § 21, DA CONSTITUIÇÃO ...
« (+232 PALAVRAS) »
...
, da Constituição Federal e art. 29, § 2º, III, “a”, da Constituição Estadual) e para a obtenção do abono de permanência (art. 40, § 19 da Constituição Federal e art. 29, § 21, da Constituição Estadual). (TJ-RN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0803320-61.2021.8.20.0000, JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças no Pleno, Assinado em: 13/08/2021)
COPIAR

Publicado em: 19/08/2020 TJ-MS Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade Material

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DO OESTE - VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO NO SUBSÍDIO DOS VEREADORES NO CURSO DO MANDATO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - PAGAMENTO POR SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS - AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, COM O PARECER. 1. É vedada a vinculação dos subsídios dos agentes políticos à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos, conforme o disposto art. 37, XIII, da CF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Majoração do subsídio dos respectivos vereadores para a mesma legislatura afronta ...
« (+38 PALAVRAS) »
...
, da Constituição. Princípio da anterioridade (ou regra de legislatura), que proíbe a Câmara de Vereadores aumentar o subsídio no curso da legislatura. 3. O art. 57, §7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária, tratando-se de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, por força do art. 27, §2º, da Carta Magna, e, de igual modo, em razão do princípio da simetria, pelos municípios. (TJMS. Direta de Inconstitucionalidade n. 2000641-80.2019.8.12.0000,  Foro Unificado,  Órgão Especial, Relator (a):  Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 10/08/2020, p:  19/08/2020)
COPIAR

Publicado em: 30/08/2021 TJ-BA Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Tribunal Pleno  Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8019539-68.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE DUTRA, BAHIA e outros Advogado(s):(...) VITOR RAMON (...), (...), (...), (...) PITA (...), (...)   ACORDÃO     EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ...
« (+534 PALAVRAS) »
...
8019539-68.2018.8.05.0000, de PRESIDENTE DUTRA, em que figuram como Requerente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ – ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB e Requerido o Município de PRESIDENTE DUTRA e a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE DUTRA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO SINDICATO AUTOR, prejudicada a liminar, nos termos do voto do Relator.     Salvador/BA,      de                                 de 2021. Presidente Osvaldo de Almeida Bomfim Relator   Procurador de Justiça  (TJ-BA, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, Número do Processo: 8019539-68.2018.8.05.0000, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 30/08/2021)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 32  - Seção seguinte
 DO DISTRITO FEDERAL

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Capítulos neste Título) :