Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
ALTERADO
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
ALTERADO
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
ALTERADO
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
ALTERADO
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
ALTERADO
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
ALTERADO
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
ALTERADO
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 57
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS em ação de aposentadoria especial. A parte autora alega erro material na indicação do período de contribuições previdenciárias indenizadas e obscuridade na individualização das competências computadas no cálculo do tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na indicação
... +219 PALAVRAS
...do período de contribuições previdenciárias indenizadas na esfera administrativa; e (ii) a obscuridade na individualização das competências efetivamente reconhecidas e desconsideradas no cálculo do tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão continha erro material ao concluir que o período indenizado pela parte autora foi de 01/12/1997 a 31/01/1999, sendo o intervalo correto de 01/1994 a 11/1997. 4. A obscuridade foi sanada, esclarecendo-se que o parcial acolhimento da apelação do INSS afastou apenas o cômputo do intervalo de 01/12/1998 a 31/01/1999, em que não houve recolhimento, mantendo os demais períodos com recolhimento conforme o CNIS. 5. Em decorrência da correção dos erros materiais e da elucidação da obscuridade, foram atribuídos efeitos infringentes para alterar o cálculo do tempo de contribuição, confirmando que a parte autora, na DER (30/04/2019), preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20) e aposentadoria especial (Lei nº 8.213, art. 57). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração da parte autora providos. Tese de julgamento: 7. A correção de erro material e a elucidação de obscuridade em acórdão podem levar à atribuição de efeitos infringentes para ajustar o cálculo do tempo de contribuição e, consequentemente, o direito ao benefício previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados:
CPC,
art. 1.022;
CF,
art. 201,
§ 7º,
I; EC nº 20; Lei nº 8.213,
art. 57.
(TRF-4, AC 5001183-39.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relator(a): TAIS SCHILLING FERRAZ, Julgado em: 22/05/2026)
26/05/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE APARELHAM A DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 52,
§1º, DO
CDC ÀS MULTAS TRIBUTÁRIAS. PATAMAR PERCENTUAL DA MULTA QUE NÃO ASSUME CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Duas são as questões que se colocam nos autos do presente recurso. A primeira é a de se saber se as CDA’s
... +509 PALAVRAS
...que aparelharam a demanda executiva preencheram ou não os requisitos previstos em lei para serem válidas. A segunda, de seu turno, é a de se saber se a multa moratória aplicada pelo Fisco apresenta ou não efeito confiscatório.
2. Os requisitos obrigatórios da CDA estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980. No caso dos autos, as certidões de dívida ativa que instruíram a execução fiscal preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos. Extrai-se, assim, que inexiste qualquer vício ou omissão capaz de invalidar as certidões de dívida ativa que instruíram o feito de origem (ID 247795199 e seguintes do processo originário).
3. Aduz a recorrente que o percentual da multa aplicada seria manifestamente ilegal, pois o art. 52, §1º, do CDC estabelece que as multas moratórias não poderão ser fixadas em montante superior a 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida. No entanto, esquece-se a agravante que o diploma legal em destaque se aplica apenas às relações privadas, em especial aquelas ligadas ao Direito do Consumidor, não havendo que se falar em incidência em outras áreas do Direito, como à ligada ao Direito Tributário. Precedentes do E. TRF-3.
4. Além disso, a agravante afirma a inconstitucionalidade da multa aplicada pelo Fisco, ao argumento de que esta assumiria, destarte, um caráter confiscatório. O princípio da vedação ao confisco está previsto pelo art. 150, inc. IV, da Constituição da República. Por ele, o tributo não pode assumir uma proporção exagerada, impedindo o contribuinte de exercer as suas atividades econômicas ou de manter as suas propriedades, mas, ao revés, deve se manter em patamares que permitam o contribuinte subsistir adequadamente. Por outras palavras, a cobrança tributária deve ocorrer em patamares razoáveis e proporcionais.
5. Não há uma precisa definição do que venha a ser um tributo confiscatório. O princípio envolve um conceito jurídico indeterminado, uma cláusula aberta, cabendo ao julgador aferir, no âmbito de cada caso concreto, se o tributo assume ou não efeito confiscatório. Relevante notar que o art. 150, inc. IV, do texto constitucional se reporta apenas e tão somente aos tributos, nada mencionando a respeito das multas. Apesar de haver uma divergência quanto à aplicação do princípio às multas, é necessário sublinhar que o E. STF, no enfrentamento da ADI 551/RJ, acabou por reconhecer que o princípio valeria para elas.
6. As multas se dividem em punitivas e moratórias. As multas moratórias têm lugar com o mero atraso no pagamento das exações tributárias, relacionando-se com a impontualidade do contribuinte. As multas punitivas, de seu turno, guardam relação com a situação em que o contribuinte descumpre outra obrigação prevista pela legislação tributária, como um dever instrumental de prestar declaração. Diante dessa diferenciação, fica claro perceber que a multa abordada neste caso é uma multa moratória, posto que ligada ao inadimplemento de obrigações tributárias que vieram a ser cobradas em executivo fiscal.
7. Quanto às multas moratórias, os Tribunais pátrios têm entendido que seu percentual está limitado ao teto de 20% (vinte por cento), como bem assinalou o juízo de primeiro grau, sob pena de, excedendo tal montante, assumir indevido teor confiscatório. Nesse sentido: AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015. Por isso, o agravo de instrumento também não prospera quanto a este ponto.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020648-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024)
25/03/2024 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA